Processo 0718187-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718187-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718187-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA MARTINS OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: RIO'S CAPITALIZACAO SA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA MARTINS OLIVEIRA VIANA contra decisão de ID 269340303 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada em face de RIO’S CAPITALIZAÇÃO S/A, que indeferiu o pedido liminar. Afirma, em suma, que contratou plano de saúde coletivo por adesão; que o plano de saúde contratado sofreu reajustes anuais significativos a partir de 2022; que deve haver justificativa técnica para o percentual utilizado; que a estipulação não pode ser realizada de forma aleatória, mas respaldada em índice econômico; que a operadora deve apresentar extrato pormenorizado; que houve violação ao dever de transparência. Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, com a determinação de apresentação de base de cálculo completa e extrato pormenorizado do reajuste aplicado. Na hipótese de não apresentação da documentação, pede o imediato restabelecimento do reajuste máximo definido pela ANS para os planos individuais e familiares. Preparo regular (ID 83939990). Brevemente relatados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Constituem pressupostos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da omissão da parte agravada na prestação de informações essenciais ao negócio jurídico firmado entre as partes, bem como da ilegalidade dos percentuais de reajuste aplicados no contrato de plano de saúde. No que concerne à primeira questão, o alegado descumprimento do dever de apresentar a base de cálculo completa e o extrato pormenorizado não prescindem do contraditório. Com base nos elementos existentes, não é possível apurar a omissão da parte agravada, a quem deve ser conferida oportunidade para demonstrar o envio dos documentos, na forma pactuada no contrato firmado. É importante destacar que o momento oportuno para a apresentação da documentação solicitada pela parte agravante é a contestação. Por expressa previsão legal (artigo 336 do Código de Processo Civil), é este o momento processual para alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com quem impugna o pedido do autor. Ademais, a antecipação do momento processual no qual deve ser apresentada a documentação que ampara os reajustes aplicados não possui efeito prático, porquanto remanescerá a necessidade de instrução processual para verificar se houve abusividade nos percentuais adotados. Em relação à segunda questão, a parte agravante alega que houve um reajuste na mensalidade do plano de saúde em percentual superior ao permitido pela ANS. Contudo, “a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.” (REsp n. 2.061.550/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Cabe ressaltar que as relações jurídicas de natureza…

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