Processo 0718187-54.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718187-54.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0718187-54.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos, aduzindo ter sido vítima de golpe por pessoa que se passava pelo gerente de seu banco. Aduz que o telefone do contato era o mesmo do gerente do BRADESCO e que seguindo as orientações do golpista, realizou os procedimentos solicitados por ele, contudo, posteriormente, constatou que foram realizadas, indevidamente, duas transferências PIX de sua conta, uma no valor de R$ 11.000,00 e outra no importe de R$ 4.800,00, totalizando-se R$ 15.800,00. Informa ter lavrado ocorrência policial e, ao procurar o banco, foi informada pelo gerente que várias outras pessoas haviam realizado reclamações semelhantes. Discorre sobre a falha na prestação dos serviços bancários e o dano moral e material sofrido em razão dos fatos. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização e a declaração de nulidade das operações bancárias. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID. 266640014 ). A parte ré apresentou contestação (ID 266190126 ), acompanhada de documentos alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora por não ter esgotado a via administrativa para solução do problema e, ainda, a sua ilegitimidade passiva uma vez que os atos que se reputam indevidos foram praticados por terceiro e não pelo réu. No mérito sustenta não ter praticado qualquer ato irregular uma vez que a autora foi vítima de fato praticado por terceiros e que não houve qualquer falha na prestação dos serviços sendo a culpa pelo fato única e exclusiva da autora e do golpista. Diante disso requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a jurisprudência consolidada pelo STJ assegura que o não esgotamento da via administrativa não resulta em fata de interesse da parte capaz de obstar o prosseguimento do pedido, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece prosperar, pois à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a responsabilidade da guarda/divulgação de seus dados bancários e a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”, passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art.…

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