Processo 0718188-20.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718188-20.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718188-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA FREITAS BARBOSA REU: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifico, compulsando os sistemas deste Tribunal, que a parte autora propôs a presente ação com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido deduzidos na ação anteriormente ajuizada sob o nº 0721166-56.2025.8.07.0016, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Naquele feito, foi oportunizada a emenda da inicial, nos termos abaixo transcritos, providência que não foi cumprida, culminando na extinção do processo. Naquele processo, foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos: “ Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor. O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro. Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 2. . Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, é possível ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto a emenda da petição inicial, com vistas à demonstração do interesse processual (interesse de agir) e da autenticidade da postulação, desde que respeitadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2025, em seu Anexo A, elencou condutas exemplificativas que podem configurar litigância abusiva, como forma de orientar os magistrados quanto à identificação e ao enfrentamento desse tipo de prática processual. No caso concreto, identificam-se, na petição inicial, elementos que correspondem a comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais estão expressamente descritos nos itens a seguir: 1. Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2. Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3. Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 4. Petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 5. Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 6. Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 7. Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da…

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