Processo 0718188-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0718188-23.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. N. L. AGRAVADO: M. S. L. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos, ajuizada perante a 2ª Vara de Família de Brasília/DF, que declarou a nulidade da revelia, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, em razão da ausência de atuação de curador especial à ré citada por edital, nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem. A requerida foi citada por edital, conforme certificado no ID 246182340, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 253528840). Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a nomeação de curador especial à parte citada por edital que não constitua advogado, incumbência que deve ser atribuída à Defensoria Pública. Embora no ID 244779207, conste a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, verifica-se que o processo prosseguiu como se revel fosse a requerida, culminando no decreto de revelia e no posterior julgamento do feito, o que configura equívoco processual, com prejuízo à garantia do contraditório e da ampla defesa, em afronta direta ao dispositivo legal mencionado. Ressalte-se que o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a nulidade dos atos processuais quando constatado vício insanável, nos termos dos arts. 276 e 278, parágrafo único, do CPC, hipótese que se verifica no caso concreto, diante da ausência de atuação efetiva da curadoria especial. Diante disso, declaro a nulidade da decisão que decretou a revelia da requerida, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da requerida, nos termos do art. 72, II, do CPC. Abra-se vista à Defensoria Pública para ciência e manifestação. Dê-se ciência ao autor e ao Ministério Público. Informe-se à 4ª Turma Cível sobre a presente decisão.” Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer nulidade processual sob o fundamento de ausência de atuação da curadoria especial. Alega que a requerida foi regularmente citada por edital após o esgotamento das tentativas de localização, tendo sido devidamente nomeada a Defensoria Pública como curadora especial no ID 244779207. Defende que houve regular observância do art. 72, II, do CPC e que eventual ausência de manifestação da curadoria decorreu exclusivamente da inércia do órgão nomeado. Sustenta inexistir prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade dos atos subsequentes. Argumenta que a sentença que julgou procedente a exoneração de alimentos observou os elementos constantes dos autos e que a manutenção da decisão agravada implicará continuidade indevida da obrigação alimentar, causando prejuízo financeiro ao agravante, pessoa idosa e submetida à curatela provisória. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos, até o julgamento definitivo do presente recurso. Preparo recolhido. É o relatório do necessário. Decido. Examino os pressupostos de admissibilidade. Na…
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