Processo 0718193-19.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718193-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: WILL DOUGLAS BRITO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WILL DOUGLAS BRITO DE ARAÚJO, na qual suscita, em síntese, sua ilegitimidade passiva (Id. 268662485). Contrarrazões da parte exequente (Id. 270114758). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, quando demonstráveis de plano, prescindindo de dilação probatória. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado por JOSE WILSON SEBASTIÃO DE ARAÚJO (Id. 246633155), figurando o executado apenas como discente. Soma-se a isso o fato de que o excipiente era menor de idade à época da contratação, circunstância que afasta sua responsabilidade direta pela obrigação. Ressalte-se, ainda, que a própria parte exequente reconhece expressamente a ilegitimidade passiva do executado, requerendo sua exclusão do polo passivo (Id. 270114758), com a indicação do efetivo contratante como responsável pela obrigação. Desse modo, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do executado. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de WILL DOUGLAS BRITO DE ARAÚJO. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a presente decisão, retifique-se o polo passivo para substituir WILL DOUGLAS BRITO DE ARAUJO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) por JOSE WILSON SEBASTIÃO DE ARAÚJO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Após, cite-se o réu, nos termos da decisão de Id. 251705608, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2026 18:37:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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