Processo 0718193-45.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718193-45.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0718193-45.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO MOREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO MORADA NOBRE, HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Humberto Moreira contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu o pedido de desistência da arrematação de imóvel alienado em hasta pública (id 83941521). O agravante sustenta vício de transparência no edital. Afirma ausência de informação clara quanto à extensão dos débitos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel, os quais superariam o valor da arrematação. Argumenta a ocorrência de erro substancial, quebra da base objetiva do negócio jurídico, onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa com fundamento nos arts. 138, 139, 421, 422, 478 e 884 do Código Civil e no art. 903, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso (id 83941521). Preparo recolhido (id 83941976). Brevemente relatado, decido. A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de desistência ou anulação da arrematação de imóvel realizada pelo agravante. O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. A desistência da arrematação judicial constitui medida de caráter excepcional. O Código de Processo Civil não confere ao arrematante direito potestativo de arrependimento. A desconstituição do ato expropriatório somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 903 do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. O art. 903, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil prevê que a arrematação poderá ser invalidada quando houver vício de nulidade, ainda que o auto de arrematação não contenha defeito formal. A nulidade pressupõe a ocorrência de ilegalidade grave apta a comprometer a validade do ato, como a inobservância das regras legais do procedimento ou das condições essenciais previstas no edital. A desistência da arrematação não é possível por arrependimento, frustração da expectativa econômica ou alegação posterior de onerosidade excessiva, sobretudo quando o edital atribui ao interessado o dever de diligência quanto à verificação de débitos incidentes sobre o bem. A alegação de erro substancial prevista nos arts. 138 e 139 do Código Civil somente tem relevância quando demonstrado vício objetivo de consentimento, não é suficiente a constatação posterior de que a aquisição revelou-se economicamente desvantajosa. O risco econômico integra a própria natureza da hasta pública e não autoriza, por si só, a desconstituição do ato. A dívida executada nos autos originários refere-se a débitos…

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