Processo 0718194-80.2024.8.07.0006

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0718194-80.2024.8.07.0006
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718194-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULO GUSTAVO PAITER SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. em face de PAULO GUSTAVO PAITER, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma que o réu, na condição de cooperado, celebrou operações de crédito formalizadas por mútuos eletrônicos vinculados ao contrato de abertura de crédito da cooperativa. Sustenta que a dívida decorre dos contratos nº 5767540 e nº 5921985, cujos saldos, acrescidos de multa contratual de 2%, perfizeram R$ 113.468,72 em 14/11/2024, conforme cálculo de id 220349395. A parte autora juntou procuração e substabelecimento nos ids 227011704 e 227011706. Houve recolhimento das custas iniciais nos ids 220348173 e 220348175. Houve recolhimento das custas iniciais, conforme guia e comprovante de pagamento juntados nos ids 220349397 e 220349399. O réu apresentou embargos monitórios no id 222521352. Em síntese, alegou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, insuficiência de prova escrita, iliquidez do débito, excesso de cobrança, abusividade de encargos, cobrança de juros capitalizados pela Tabela Price, incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a revisão contratual, a repetição em dobro de valores supostamente pagos a maior e o reconhecimento de excesso de cobrança no importe de R$ 55.147,58. A parte autora impugnou os embargos no id 224875315. Após determinação judicial, o réu juntou documentos de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários, contracheques e faturas de cartão de crédito nos ids 236920303 a 236920333. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido foi indeferido na decisão de id 239978451. As partes foram intimadas a especificar provas. O requerido insistiu na realização de perícia contábil, especialmente para apuração de juros, capitalização e saldo devedor, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado. A prova pericial foi indeferida na decisão de id 251615059. Posteriormente, no id 260638806, foi mantida a decisão anterior, com reconhecimento da preclusão da matéria e determinação de conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos conforme certidão de id 265432461. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame do mérito. A prova pericial contábil requerida pelo embargante já foi indeferida por decisão específica de id 251615059, mantida no id 260638806. Além disso, a discussão posta nos autos não exige nova dilação probatória, pois a parte autora apresentou os contratos, os extratos de evolução da dívida e a memória de cálculo, ao passo que o requerido apresentou parecer unilateral e documentos financeiros voltados, em grande parte, à demonstração de sua condição econômica. Não há cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do…

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