Processo 0718195-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0718195-15.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE PEREIRA LIMA AGRAVADO: LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME, EDELZITA MACEDO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Alexandre Pereira Lima contra a decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização que indeferiu a tutela de urgência requerida por ele consistente em suspender imediatamente os efeitos do contrato de locação, com rescisão provisória, suspensão de aluguéis, devolução da caução, proibição de negativação e fixação de prazo para desocupação sem novas cobranças (id 274042202 dos autos originários). Roberto Alexandre Pereira Lima relata que celebrou contrato de locação residencial com as agravadas Liberty Brasília Imóveis Ltda.-ME e Edelzita Macedo Ferreira, prestou caução no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e manteve adimplemento regular das obrigações contratuais. Narra que o imóvel apresentou vícios nas instalações elétricas desde o início da locação, agravados posteriormente por falhas estruturais na cobertura e no sistema de drenagem. Informa que, em março de 2026, chuvas intensas provocaram infiltrações generalizadas, alagamento de diversos cômodos e escoamento de água pelas luminárias, com comprometimento da rede elétrica e risco de curto-circuito e incêndio. Afirma que desligou o quadro geral de energia devido à situação, o que inviabilizou o uso regular do imóvel. Alega que o cenário foi agravado por novas chuvas, com aumento da umidade, surgimento de mofo e danos a bens pessoais, circunstâncias comprovadas por laudo técnico, imagens e demais documentos, os quais apontam a inabitabilidade do imóvel a partir de 20.3.2026. Argumenta que notificou Liberty Brasília Imóveis Ltda.-ME e Edelzita Macedo Ferreira por diferentes meios, sem solução efetiva, e que elas permaneceram inertes quanto aos reparos necessários e mantiveram a cobrança integral dos aluguéis. Ressalta que a urgência não foi afastada pelo decurso do tempo, pois a situação atual decorre de agravamento ocorrido em março de 2026 e mantém-se de forma contínua, com risco renovado a cada chuva. Acrescenta que o perigo de dano é atual e permanente, diante do risco elétrico e da insalubridade do imóvel. Assegura que a probabilidade do direito está demonstrada por prova documental produzida, especialmente o laudo técnico de engenharia, e que a dilação probatória para a concessão da tutela de urgência é desnecessária. Destaca que é portador de deficiência visual e doença renal crônica, o que intensifica o risco à sua integridade física diante das condições do imóvel. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: 1) a suspensão da exigibilidade dos encargos locatícios a partir de 20.3.2026; 2) a rescisão provisória do contrato; 3) a devolução da caução; e 4) a concessão de prazo para desocupação sem nova cobrança de aluguel. Pede, no mérito, o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 83942235). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em saber se a alegada inabitabilidade do imóvel, decorrente de vícios estruturais, autoriza a suspensão imediata dos efeitos do contrato de locação em sede de tutela de urgência. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do…
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