Processo 0718198-58.2026.8.07.0003

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0718198-58.2026.8.07.0003
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Autos n: 0718198-58.2026.8.07.0003 Ação de: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Autor(a): REQUERENTE: M. J. A. S. Ré(u): REQUERIDO: U. C. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário(a)(s): U. C. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Quadra 5D Conjunto C, 04, (61) 9 8260-9861, Jardim do Eden, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72927-362 Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação para cadastrar as crianças. M. J. A. S. ajuizou ação em face de UELINTON COÊLHO DE SOUZA, parte(s) qualifica(s) nos autos, a fim de pleitear a guarda dos filhos K. A. de S. S. e K. G. de S. S. Disse ter a guarda fática dos filhos desde a saída do requerido do domicílio conjugal e pretende que lhe seja deferida a guarda unilateral, em virtude da falta de entendimento com o requerido. Requereu tutela de urgência para que lhe seja concedida a provisoriamente guarda unilateral dos filhos menores e a fixação do regime de convivência. Anexou documentos. O Ministério Público oficiou pelo ideferimento da tutela de urgência. Decido. Verifico que pretensão inicial se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes em parte, não estando integralmente demonstrada a probabilidade do direito invocado, de modo a justificar a fixação da guarda unilateral. Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”. Via de regra, a guarda dos filhos menores será preferencialmente concedida aos genitores de forma compartilhada. Nas ações de guarda, é obrigatória a busca pelo melhor interesse da criança, o que somente é possível ter ciência após a formação de robusto conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento face da decisão que deferiu o pedido de fixação da guarda provisória em favor dos avós maternos. 2. Não havendo elementos…

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