Processo 0718198-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0718198-67.2026.8.07.0000 AI Agravante L. C. P. R. Agravado J. D. Q. B. P. Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. P. R. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos do Divórcio Consensual nº 0713484-38.2025.8.07.0020, indeferiu o pedido de exclusão do nome do ex-cônjuge do contrato de financiamento imobiliário, nos seguintes termos: “No que se refere ao pedido de retirada do nome do ex-cônjuge do contrato de financiamento imobiliário, não há como acolhê-lo. Conforme decisão de ID n. 252770061, a atribuição do imóvel a apenas um dos ex-cônjuges, no âmbito do divórcio, produz efeitos exclusivamente na esfera interna da partilha, sem aptidão para modificar, por si só, a relação contratual anteriormente estabelecida com a instituição financeira. Conforme decisão supra, foi somente homologada a atribuição do imóvel à autora J, com assunção integral do financiamento e pagamento. Tratando-se de financiamento garantido por alienação fiduciária, a exclusão de um dos devedores depende de manifestação expressa do credor, a quem não se pode impor alteração subjetiva do contrato sem sua concordância. Isso porque permanecem hígidas as garantias pactuadas, incidindo, na hipótese, a disciplina da Lei 9.514/97 e a orientação jurisprudencial no sentido de que a sentença de divórcio não é oponível ao agente financeiro para fins de liberação de coobrigado. A modificação pretendida exige prévia anuência do banco, em regra condicionada à reanálise da capacidade financeira daquele que permanecerá responsável exclusivo pela dívida, justamente para aferir se possui renda suficiente para suportar, sozinho, o encargo assumido. Nesse sentido, veja-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO EX-CÔNJUGE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A credora fiduciária não é parte no processo nem há prova de sua anuência com a alteração contratual. Logo, não pode o réu ser obrigado a efetuar uma transferência que não depende apenas dele, sendo necessário o consentimento da CEF. As partes podem, conjuntamente, tentar a alteração diretamente na CEF, cuja eventual recusa poderá ensejar, em tese, alguma medida judicial. (Acórdão 2041838, 0701882-26.2024.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 03/10/2025.) Desse modo, não sendo a instituição financeira parte no feito, nem havendo prova de sua concordância com a alteração contratual, inviável determinar, nesta ação, a exclusão do nome da parte autora do financiamento. Indefiro, pois, o pedido.” Nas razões recursais, o agravante relatou, em síntese, que o acordo de divórcio, devidamente homologado judicialmente, atribuiu à ex-cônjuge a integralidade do imóvel e a responsabilidade exclusiva pelo financiamento imobiliário. Sustentou que a manutenção de seu nome no respectivo contrato lhe acarreta prejuízos financeiros e risco concreto de endividamento. Alegou que a decisão recorrida viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos acordos homologados judicialmente. Asseverou, ainda, que…
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