Processo 0718199-52.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718199-52.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718199-52.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RONY FIEL DE SOUZA DERENGOWSKI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos da execução fiscal n. 0001991‑27.2009.8.07.0001, proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RONY FIEL DE SOUZA DERENGOWSKI. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 247737804, na origem), o d. Magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal em relação ao executado RONY FIEL DE SOUZA DERENGOWSKI, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condenou o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 8% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o d. Juiz consignou que a exclusão do executado do polo passivo decorreu do cumprimento de acórdão transitado em julgado proferido nos autos dos embargos à execução, circunstância que impunha a extinção do processo apenas em relação ao corréu afastado, preservando-se o regular prosseguimento da execução fiscal quanto à devedora principal. Em seguida, o Juízo entendeu serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte excluída, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, aplicando o critério percentual previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atribuído à causa, por reputar adequada essa base de cálculo ao caso concreto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 269944401 dos autos originários). Em suas razões de recorrer (ID 83942431), o agravante expõe que a decisão impugnada, ao extinguir a execução fiscal apenas em relação ao executado excluído, condenou o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, embora o crédito tributário permaneça integralmente exigível em face da devedora principal. Destaca que a exclusão decorreu unicamente do reconhecimento de ilegitimidade passiva, sem produzir qualquer efeito patrimonial mensurável, de modo que inexistiria proveito econômico apto a justificar a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que, nessa circunstância, a fixação da verba honorária deve observar o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, sob pena de impor condenação desproporcional e dissociada da extensão da sucumbência verificada. Acrescenta que os embargos de declaração opostos na origem, nos quais se buscou a correção desse enquadramento jurídico, foram rejeitados, mantendo-se a condenação em patamar elevado. Assevera que a probabilidade do direito decorre da inexistência de proveito econômico mensurável em favor do executado excluído, uma vez que o reconhecimento da ilegitimidade passiva não afetou o valor do crédito nem a continuidade da execução fiscal, circunstância que, segundo afirma, impõe o arbitramento dos honorários por equidade. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação estaria evidenciado pela instauração do cumprimento de sentença visando à cobrança imediata da verba honorária, em valor expressivo, com possibilidade concreta de expedição de requisição de pequeno…

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