Processo 0718200-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718200-37.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718200-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: EVANY DE OLIVEIRA SELVAAGRAVANTE: IVANA DE CASTRO, BARBARA DE CASTRO GOMES, NELICE RITA DE CASTRO FRANCO NETO AUTOR ESPÓLIO DE: ALBINO PINTO DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ivana de Castro, Barbara de Castro Gomes, Nelice Rita de Castro Franco Neto e Espólio de Albino Pinto de Castro em face da r. decisão (ID 83943573, pág. 22) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Evany de Oliveira Selva, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos Executados e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: “[...] Não assiste razão aos impugnantes. Conforme constou do título judicial exequendo (ID. 255344675), os requeridos foram condenados ao pagamento de débitos locatícios, abrangendo aluguéis e encargos. Da fundamentação, extrai-se claramente que o débito contemplou a multa moratória de 10% e os fatores de correção e juros de 1% ao mês apresentados pela parte autora, devendo ser essa a orientação para interpretação do dispositivo. O pedido fora julgado parcialmente procedente apenas para ajustar o valor cobrado de IPTU, decotar honorários advocatícios e abater taxa condominial paga a maior em agosto de 2024. Todos os demais pleitos foram acolhidos. É forçoso concluir que os valores cobrados pela credora na presente execução não extrapolaram os limites do título judicial. Diante do quadro, NÃO ACOLHO a impugnação de ID. 267069026. Foram infrutíferas as tratativas para acordo entre as partes (ID. 265507818 c/ ID. 267069026). Dou prosseguimento à execução.” Nas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que a r. decisão agravada conferiu nova interpretação ao título judicial formado nos autos nº 0742164-27.2024.8.07.0001, em afronta à coisa julgada. Afirmam que a multa de 10% (dez por cento) foi acrescida indevidamente ao cálculo exequendo, pois não consta do dispositivo da r. sentença transitada em julgado. Aduzem que, diante da ausência de especificação de índice diverso no título executivo, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios. Asseveram que o cálculo apresentado pela parte agravada incluiu multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), com abatimento do valor pago voluntariamente apenas após esses acréscimos, metodologia que teria favorecido indevidamente o exequente. Defendem que, na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar os parâmetros definidos no título judicial, pois isso violaria os arts. 503, 508 e 509, § 4º, do CPC/15. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de reconhecer o excesso de execução. É o relatório. Decido. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos. A controvérsia cinge-se aos critérios utilizados para apuração do débito exequendo, especialmente quanto à incidência…

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