Processo 0718202-07.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718202-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.M.P. contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado em desfavor de G. A. G., determinou o pagamento do débito alimentar no prazo de três dias, sob pena de decretação de prisão civil (ID 273718279). Em suas razões (ID 83943577), alega que: 1) realizou o pagamento das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2025; 2) efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.600,00, suficiente para quitar três das seis parcelas em aberto; 3) há descontos regulares de pensão alimentícia em folha referentes a outro processo; 4) não há inadimplemento voluntário e inescusável; 5) o pagamento parcial afasta a prisão civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 6) a manutenção da medida é desproporcional; 7) o meio adequado é o prosseguimento da execução pelo rito patrimonial. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para afastar a prisão civil, reconhecer os pagamentos realizados e determinar o prosseguimento da execução pelo rito patrimonial. Preparo recolhido (ID 84438483). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso é inadmissível. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 273718279), autos originais): “Intime-se o executado acerca da recusa da proposta de parcelamento e para que este realize o pagamento dos valores devidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até 03 (três) meses, além de protesto, bem como de inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” Embora tenha recebido a denominação “decisão”, o pronunciamento judicial consiste em despacho e não possui conteúdo decisório. O juízo, diante de proposta de parcelamento do débito rejeitada pelo credor, intimou o devedor para ciência e pagamento, sob pena de prisão civil. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), o despacho não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação. Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. Ilustrativamente, registre-se o julgado deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA EMENDA À PEÇA RECONVENCIONAL. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO VOLTADO A ORDENAR LOGICAMENTE A FASE POSTULATÓRIA DA DEMANDA. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar pronunciamento judicial que determinou a emenda da peça em que apresentada reconvenção,…
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