Processo 0718206-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718206-44.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0718206-44.2026.8.07.0000 Impetrante(s) MARCELO ALMEIDA ALVES FELIPE SOARES MAIA KOURI Paciente(s) J. F. S. J. Relator Desembargador CRUZ MACEDO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados MARCELO ALMEIDA ALVES e FELIPE SOARES MAIA KOURI em favor de J. F. S. J., apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), nos autos do processo n. 0702376-05.2026.8.07.0011. A Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois teria sido decretada com base em fundamentos insuficientes e genéricos. Afirma que a representação pela custódia partiu de autoridade policial supostamente suspeita, porque lotada na mesma delegacia da ofendida, que é policial civil. Além disso, alega violação ao princípio do delegado natural e usurpação de atribuição da delegacia especializada de atendimento à mulher, ao argumento de que a investigação envolvendo as partes já estaria em curso em unidade própria para apuração de violência doméstica. Os impetrantes também defendem que as medidas protetivas anteriores teriam perdido cautelaridade, pois, ao longo dos anos, houve contatos entre paciente e ofendida relacionados ao processo de separação/divórcio e à existência de filha menor em comum. Segundo a inicial, várias dessas aproximações teriam sido consentidas pela própria ofendida, o que afastaria a tipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Quanto ao fato mais recente, ocorrido em 25/04/2026, a Defesa afirma que não haveria prova concreta de que o paciente tenha se aproximado da ofendida ou ingressado em sua residência. Questiona a narrativa de que os cartões de memória das câmeras de segurança teriam sido retirados pelo paciente, sustentando que tal versão seria inverossímil e desacompanhada de elementos objetivos. A impetração ainda argumenta que a decisão impugnada teria misturado fatos antigos e novos sem demonstrar contemporaneidade da necessidade da prisão preventiva. Alega que o Juízo não observou a proporcionalidade nem justificou por que medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, não seriam suficientes. Ressalta, nesse ponto, que a prisão preventiva deve ser a última medida e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita, residência fixa e vínculo funcional com a Polícia Militar, o que facilitaria sua localização. Por fim, a Defesa requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com imposição de monitoramento eletrônico. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, aferível sem necessidade de aprofundamento probatório. Em juízo de cognição sumária, exige-se demonstração concomitante da plausibilidade jurídica das alegações e da urgência da medida, requisitos que, neste momento processual, não se encontram suficientemente configurados. No caso, apesar dos argumentos defensivos, a análise inicial dos elementos constantes dos autos não permite reconhecer,…

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