Processo 0718209-18.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0718209-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENIR OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DENUNCIADO A LIDE: ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELENIR OLIVEIRA SOUZA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com posterior denunciação da lide a ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora, beneficiária do plano de saúde "BLUE START ENF AD+" [contrato nº 43651006], administrado pela Qualicorp e operado pela Integra/Blue, postula a manutenção da cobertura assistencial, sob alegação de rescisão unilateral durante tratamento oncológico contínuo em curso, com necessidade de continuidade do bloqueio duplo HER2 mediante uso de Trastuzumabe e Pertuzumabe, requerendo, ainda, indenização por danos morais. Em síntese dos atos processuais, a tutela de urgência foi deferida em 26/12/2025 [ID 261067137], determinando-se o restabelecimento do plano ou a migração para plano equivalente, sob pena de multa diária. Diante do descumprimento reiterado, sobrevieram decisões de majoração da astreintes [IDs 261305834 e 262131178] e ordens de bloqueio via SISBAJUD, com transferência parcial de valores e expedição de alvará em favor da autora no montante de R$ 42.514,73 para custeio de ciclo terapêutico [ID 263979730 e ID 265664011]. Apresentadas contestações pelas requeridas Integra [ID 264727855] e Qualicorp [ID 271245712], com réplica autoral [ID 268363773], o feito foi saneado em 11/03/2026 [ID 268542684], oportunidade em que se acolheu a denunciação da lide à ON MED, preservando-se a exigibilidade integral da obrigação assistencial em face da requerida principal. A litisdenunciada apresentou contestação à denunciação [ID 271937545], arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, vedação à denunciação em relação de consumo e ausência de pressuposto regressivo. Na sequência, foi determinado novo bloqueio até o montante de R$ 115.754,19 [ID 271377105], cumprido parcialmente em R$ 21.797,88 [R$ 21.772,22 da Qualicorp e R$ 25,66 da Integra]. A Qualicorp informou ter ofertado à autora plano da operadora Hapvida [IDs 275061356/357], com expressa recusa da beneficiária ante a incompatibilidade da rede credenciada. Apresentou, ainda, impugnação à penhora [ID 275098421], pleiteando o desbloqueio integral dos valores constritos. A parte autora, por sua vez, peticionou requerendo a expedição de alvará sobre o saldo bloqueado [ID 275244308]. É o relato. DECIDO. A controvérsia trazida no presente momento processual compreende três núcleos decisórios: a impugnação à penhora apresentada pela Qualicorp, a destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a necessidade de complementação probatória para o julgamento de mérito. Quanto à impugnação à penhora formulada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sua rejeição é medida que se impõe. A administradora de benefícios, embora não preste diretamente a assistência médica, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, respondendo solidariamente perante o consumidor por força dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A teoria da aparência, somada ao…
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