Processo 0718211-45.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718211-45.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718211-45.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIAH EDUARDA BRAGA ROCHA REQUERIDO: K POP STATION VARIEDADES LTDA Decisão Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.° 9.099/95, proposta por MARIAH EDUARDA BRAGA ROCHA em desfavor de K POP STATION VARIEDADES LTDA. Narra a parte autora que adquiriu da ré produtos importados da Coreia do Sul, ao custo total de R$ 1.268,05, que nunca foram entregues. Assim, requer a tutela provisória de urgência, para que a parte requerida seja compelida ao imediato depósito da quantia em juízo, sob pena de multa, além de apresentar, em até 48 horas, o comprovante de importação dos produtos. O rito dos Juizados Especiais, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e hora. Sendo a conciliação norma fundamental desse sistema, a concessão da tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, portanto, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional. Ao magistrado dos juizados especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Após a intimação da parte autora a respeito desta decisão (e, se o caso, de cientificá-la do link de acesso à audiência virtual de conciliação), cite-se/intime-se a requerida para comparecer à audiência. Se necessário, ficam desde já deferidas as buscas de outros endereços da ré (ou de seus sócios), por meio dos sistemas Bandi, Sisbajud e Infojud. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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