Processo 0718212-58.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718212-58.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO(S) VALDENIR PERES DE SOUSA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117260 EMENTA Processual civil e Consumidor. Recurso inominado. Nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e restituição e reparação por danos morais. Comprovação da regularidade da contratação. Preliminar rejeitada e no mérito, provido. I. Caso em exame 1. Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. Afirma o autor que em 19/02/2025 celebrou com a ré dois contratos: um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.682,40 e um empréstimo consignado no importe de R$ 35.553,50. Afirma, ainda, que apenas a importância relativa ao primeiro negócio foi depositada em sua conta bancária, sendo que o réu não entregou a quantia de R$ 35.553,50, apesar de ter passado a efetuar os descontos respectivos (R$ 694,93) à esta contratação em seu benefício previdenciário. Pretende a nulidade da segunda contratação referida; a declaração da inexistência do débito correlato; restituição em dobro das parcelas debitadas de seu benefício e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de número 1524703344; b) suspender os descontos referente ao contrato de R$ 35.553,50; c) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 15.288,46 e d) condenar a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: i) analisar a competência dos Juizados Especiais, dada a alegação de realização de perícia; ii) examinar a regularidade da contratação cuja nulidade se pretende ver declarada. III. Razões de decidir 4. O principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. 5. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. 6. A análise dos autos revela que o réu se desobrigou de seu ônus, ao provar fato impeditivo do direito do autor. O requerente afirmou na inicial que, em 19/02/2025, celebrou dois negócios com a ré e que apenas o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 35.553,50 teria sido descumprido pelo banco, que não cuidou de depositar aquela importância na conta corrente do autor; mas, inobstante isso, teria passado a descontar o valor a ele relativo em seu benefício previdenciário (extrato de ID Num. 82768676 - Pág. 1). 7. Entretanto, a contestação apresentada, bem como os documentos que a instruem apontam para celebração regular da cédula de crédito bancário…
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