Processo 0718214-33.2017.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718214-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ALBERTO MATOS EXECUTADO: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora de frutos (aluguéis) das salas 320 e 322, com determinação para que as respectivas locatárias depositassem em juízo, no prazo improrrogável de 48 horas, 50% do aluguel, correspondente à cota-parte da executada Cláudia Rossane Neiva Martins, sob advertência expressa de adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Conforme decisão de ID 263961081, a medida foi devidamente reforçada, inclusive com expressa advertência das consequências legais do descumprimento. As certidões de ID 265690294 e ID 268925385 comprovam que a empresa DOTS Arquitetura e Design Ltda. foi regularmente intimada em 13/02/2026, na pessoa de seu sócio, e a empresa CHRIS Medic Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. foi regularmente intimada em 09/03/2026, de forma presencial. Assim, não há qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada quanto às intimações. A manifestação apresentada por Ricardo Martins Moreira Junior (ID 270541192), terceiro interessado, fundamenta-se na existência de outra execução em curso perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília (processo nº 0708491-03.2021.8.07.0016), na qual há determinação de destinação de 50% dos alugueres àquele juízo. Todavia, conforme bem esclarecido pelo exequente (IDs 270762078 e 271986313), não há conflito ou sobreposição de ordens judiciais, uma vez que naquele processo, a constrição recai sobre a cota-parte pertencente ao Sr. Ricardo Martins; nestes autos, a penhora incide exclusivamente sobre a cota-parte pertencente à executada Cláudia Rossane Neiva Martins. Trata-se, portanto, de obrigações distintas e cumuláveis, cujo cumprimento simultâneo é possível, inexistindo risco de duplicidade de pagamento, mas tão somente a destinação proporcional do fruto conforme as decisões de cada juízo. Ademais, a petição de ID 270541192 não substitui a manifestação das locatárias, pois não foi subscrita por advogado com poderes para representá-las, tampouco acompanhada de comprovação de depósitos realizados nestes autos. É fato incontroverso que, apesar de regularmente intimadas e expressamente advertidas, as locatárias não depositaram em juízo os valores referentes à cota-parte penhorada; não apresentaram os contratos de locação, conforme determinado; permaneceram inertes mesmo após o escoamento dos prazos assinalados. No entanto, consta dos autos comprovante de depósito judicial (ID 264778904), no valor de R$ 490,00, realizado em 06/02/2026, o qual será oportunamente imputado aos meses correspondentes da penhora de frutos, devendo ser descontado do montante global devido. Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD em contas das locatárias, deverá o exequente esclarecer o critério de cálculo utilizado e apresentar planilha do débito. À Secretaria para anexar relatório Bankjus para que se possa averiguar de onde partiu o citado depósito. Após, retornem os autos conclusos para que se analise se a conduta das locatárias caracteriza descumprimento direto de ordem judicial, autorizando a adoção imediata das medidas coercitivas previamente anunciadas, sem necessidade de nova…
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