Processo 0718216-67.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718216-67.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718216-67.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: CLECIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Natanael Gonçalves da Silva, por meio da qual pretende depositar a quantia de R$ 41.900,00, que sustenta ser objeto de restituição em razão do desfazimento de contrato de promessa de compra e venda. A petição inicial demanda regularização. O contrato de id. 283526109 foi celebrado por Natanael Gonçalves da Silva e Ledamar Silva Nunes, na condição de promitentes vendedores, e por Clécio Ferreira Soares e Ana Paula Soares Ferreira, como promissários compradores. Contudo, apenas Natanael Gonçalves da Silva integra o polo ativo, sem que a inicial esclareça se a consignação abrange a integralidade dos valores recebidos por ambos os promitentes vendedores ou apenas a quota-parte do autor. Ademais, embora a petição inicial indique Clécio Ferreira Soares e Ana Paula Soares Ferreira como réus, a autuação registra apenas Clécio Ferreira da Silva. Verifica-se, ainda, divergência entre o cadastro do PJe e a qualificação constante da petição inicial quanto ao sobrenome do réu Clécio, identificado como "Silva" no sistema e como "Soares" na inicial. A parte autora também não comprovou a entrega ou a recusa ao recebimento da notificação extrajudicial de id. 283526110, nem discriminou e comprovou os pagamentos que totalizariam R$ 41.900,00. Há, além disso, aparente divergência entre a alegação de negativa do financiamento e o documento de id. 283526111, que informa a contratação da operação e a previsão de liberação de R$ 168.040,00 após o registro do contrato. A inicial afirma, ainda, que o contrato foi desfeito, mas não esclarece se houve distrato ou concordância dos compradores, tampouco se pretende cumular a consignação com pedido de resolução contratual. Por fim, não há, nos autos, comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco pedido de concessão da gratuidade da justiça. Também não foi juntada a procuração conferida à advogada subscritora da inicial, o que compromete a regular representação processual da parte autora. Assim, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendá-la a fim de: 1) esclarecer se a consignação abrange a integralidade dos valores recebidos por ambos os promitentes vendedores identificados no contrato de id. 283526109 ou apenas a quota-parte do autor, promovendo, se for o caso, a inclusão de Ledamar Silva Nunes no polo ativo ou apresentando justificativa para a sua ausência; 2) esclarecer o nome correto do réu (Clécio Ferreira Soares ou Clécio Ferreira da Silva), considerando a divergência entre a petição inicial e o cadastro do PJe; 3) confirmar se pretende a inclusão de Ana Paula Soares Ferreira no polo passivo, considerando que consta como promissária compradora no contrato de id. 283526109 e foi indicada como ré na petição inicial, mas não integra a autuação; 4) comprovar a entrega, a recusa ou a impossibilidade de entrega da notificação extrajudicial de id. 283526110; 5) apresentar memória discriminada e comprovantes dos valores recebidos, esclarecendo a composição da quantia de R$ 41.900,00; 6) esclarecer a divergência entre a alegada negativa do financiamento e o documento de id. 283526111,…

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