Processo 0718216-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718216-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0718216-88.2026.8.07.0000 Agravante : FRANCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA Agravados : BRENO AUGUSTO SANTOS e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO FRANCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA interpõe agravo de instrumento da r. decisão (id. 83944699, autos originários) proferida em ação de concessão de benefício pensão por morte ajuizada por BRENO AUGUSTO SANTOS contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, que indeferiu pedido de habilitação da terceira como assistente do réu IPREV-DF, nos seguintes termos: “Requerimento de habilitação de FRANCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA A interessada requereu a habilitação no feito na qualidade de assistente do IPREV-DF, sob o argumento de que é beneficiária de pensão por morte vinculada ao instituidor Cláudio Moreira dos Santos, de modo que eventual procedência do pedido autoral irá importar em rateio do benefício recebido por ela. O MPDFT se manifestou no qual requer a inclusão da interessada no feito no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme determina o art. 114 do CPC (ID 249502387). O autor, por sua vez, requer o indeferimento da inclusão da terceira no feito. Alega que a interessada ajuizou ação de reconhecimento de união estável que foi julgada improcedente com a revogação da liminar anteriormente concedida naquele processo. Informa que a sentença foi confirmada no julgamento da apelação, ainda não transitada em julgado (ID 250057383). Complemente ainda que do acórdão que julgou a apelação foi interposto embargos de declaração, também rejeitados (ID 250057388). No caso concreto, verifica-se que a interessada não detém legitimidade para ingressar no feito como assistente do réu, ou mesmo como litisconsorte passivo, como requer o MPDFT. Isso porque sua condição de beneficiária da pensão por morte encontra-se diretamente vinculada ao reconhecimento da união estável com o instituidor, questão já apreciada e julgada improcedente em processo próprio. Destaca-se que a sentença foi confirmada em grau recursal e que não há recurso com efeito suspensivo. Além disso, ainda que pendente o trânsito em julgado, não há título jurídico válido que lhe assegure a qualidade de dependente, razão pela qual não se mostra adequada sua intervenção como assistente simples. Ademais, a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da dependência do autor, filho inválido, sem justificativa para a ampliação subjetiva da lide para incluir a interessada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da terceira como assistente do réu IPREV-DF.” 2. A agravante afirma que recebe pensão por morte vinculada ao mesmo instituidor e que poderá ser diretamente afetada pelo resultado da demanda. 3. Aduz que “não poderia o Juízo de origem afastar, de forma prematura, a legitimidade processual da Agravante com fundamento em pronunciamento judicial ainda sujeito à revisão pelas instâncias superiores, sobretudo quando ela continua figurando como beneficiária da pensão por morte e permanece sujeita aos efeitos diretos da decisão a ser proferida nestes autos”. 4. Ressalta o risco ao resultado útil do processo, ao fundamento de que a produção da prova técnica sem a sua participação compromete o…

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