Processo 0718217-52.2026.8.07.0007

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0718217-52.2026.8.07.0007
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0718217-52.2026.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FATIMA ROSELAINE DOS REIS DUTRA REQUERIDO: JACINTO TEOFILO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por FATIMA ROSELAINE DOS REIS DUTRA em desfavor de JACINTO TEOFILO DOS REIS, com pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela visando o deferimento da CURATELA PROVISÓRIA. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. DA PRIORIDADE Nos termos do parágrafo 4º do art. 1.048 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais, o direito à tramitação do processo em regime de prioridade é automático e, portanto, independe de deferimento pelo órgão jurisdicional. Assim, se observada quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 1.048 e incisos do Código de Processo Civil; art. 9º, inciso VII, da Lei nº. 13.146/15 (pessoa com deficiência) ou, ainda, art. 71, § 5º, da Lei de nº. 10.741/2003 (Estatuto do idoso), se ainda não realizado, promova a secretaria o cadastramento do processo em regime prioritário. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA. Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, p. único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento da medida vindicada. No caso em análise, os documentos apresentados indicam que o requerido já foi interditado em ação judicial anterior, por sentença proferida em jan/2026, já transitada em julgado, e a curadora então nomeada, sua esposa, faleceu recentemente, o que impõe a necessidade de nomeação de outro curador em substituição, estando justificada a urgência a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, porque o bloqueio ou a falta de recebimento do benefício previdenciário e/ou aposentadoria pode colocar em risco a própria subsistência do(a) curatelado(a). Ademais, observa-se que a autora, pretensa nova curadora, é filha do requerido, e está exercendo seus cuidados atualmente, como informado na inicial. Por essas razões e, aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar essa decisão, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para nomear ao requerido JACINTO TEOFILO DOS REIS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), como sua curadora provisória, o(a) requerente FATIMA ROSELAINE DOS REIS DUTRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), o(a) qual deverá representá-lo(a) na prática de todos os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, e gerir e administrar os bens e negócios do(a) curatelado(a), especialmente sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do(a) curatelado(a), atos…

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