Processo 0718220-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0718220-28.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O. A. C. AGRAVADO: R. L. D. S. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por O.A.C. contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, Drª. Marina Cusinato Xavier, que, nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de convivência e alimentos proposta em face de R.L.D.S., determinou a emenda da petição inicial para fins de desmembramento da demanda, ao fundamento de que a ação de alimentos possui rito próprio e incompatível com os demais pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões recursais (ID 83945659), o agravante afirma que todos os pleitos decorrem da mesma relação jurídica familiar, possuem substrato fático comum e submetem-se à competência do mesmo juízo especializado, sendo plenamente admissível sua cumulação mediante adoção do procedimento comum. Aduz que a fragmentação da demanda compromete a efetividade da tutela jurisdicional, amplia os custos processuais, favorece a prolação de decisões conflitantes e afronta os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da proteção integral da criança e do adolescente. Nessa linha argumentativa, busca a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, “para suspender a decisão agravada e autorizar o prosseguimento da ação originária com os pedidos cumulados”. Preparo regular (ID 83945837). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Eis o teor da decisão agravada: “A ação de alimentos é inacumulável com o feito de divórcio, guarda e visitas, visto ter rito próprio (previsto na Lei n.º 5.478/68), mais célere e benéfico a criança/adolescente, sendo impossível atender ambos os pedidos no mesmo feito. Ademais, a legitimidade é diversa nessas ações. Na ação de alimentos o polo ativo é capitaneado pelo (a) menor. Por sua vez, a relação jurídica envolvendo o divórcio, a guarda e o exercício do direito de visitas se afigura composta pelos genitores. Ante o exposto, emende-se a inicial para dizer se pretende, o divórcio ou a guarda/visitas a ser processada pelo rito ordinário ou a ação de alimentos a ser processada pelo rito da Lei 5.478/68, observando-se, ainda, a regularidade da representação processual. Caso opte pela ação de alimentos, adeque-se a petição inicial aos termos da referida lei e emende-se nos seguintes termos: 1) informar o RG e CPF do (a) (s) requerente (s), caso existentes, bem como o respectivo, telefone e endereço eletrônico. Deverão ser anexadas as respectivas cópias dos documentos; 2) informar o RG, CPF e endereço da parte requerida, inclusive com CEP, telefone e e-mail, caso a parte autora possua tais informações; 3) juntar planilha contendo discriminadamente os gastos mensais que o (a) (s) autor (a) (s) possui (em), a fim de se observar o binômio necessidade X…
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