Processo 0718222-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718222-95.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718222-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CASSIA DA SILVA RELVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 268142911), que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0715055-50.2025.8.07.0018 movido em desfavor por CÁSSIA DA SILVA RELVA, acolheu parcialmente a impugnação do ente público para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatórios sejam regularizados para refletir a realidade do total devido. A forma de correção deverá ser aplicada conforme lá decidido. Ordenou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Valor atribuído à causa: R$108.051,59 (ID 257120518). Em suas razões recursais (ID 83945229), o agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença impugnado decorre do título judicial formado no Proc. nº 0702195-95.2017.8.07.0018, em que a parte agravada busca o pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013. Argumenta que já propôs a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, visando à desconstituição desse título, por suposta violação literal do art. 169, §1º, I, da Constituição Federal, e do art. 21, I, da Lei Complementar nº 101/2000. Sustenta que, diante da probabilidade de êxito da rescisória, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso até seu julgamento, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Afirma que o TJDFT tem reconhecido a necessidade de suspensão em casos semelhantes, citando a Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, na qual foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão nº 0032331-53.2016.8.07.0018. Destaca que a continuidade dos cumprimentos individuais antes da apreciação da ação rescisória pode causar prejuízo ao patrimônio público, já que os valores eventualmente pagos serão de difícil recuperação, o que compromete a legalidade orçamentária. Pontua, ainda, a inexigibilidade do título, com base nos arts. 525, §1º, III, §§12 e 14, e 535, §§5º e 7º, do CPC, alegando tratar-se de coisa julgada inconstitucional, sob o argumento de que o título coletivo viola o entendimento firmado pelo STF no Tema 864, em razão da ausência de dotação na LOA e de autorização na LDO, requisitos previstos no art. 169, §1º, da Constituição Federal e no art. 21 da LRF. No que se refere ao excesso de execução, assevera que a base de cálculo utilizada para aplicação da Taxa Selic é indevida, pois considera o valor principal já acrescido de correção monetária e juros, o que configuraria anatocismo. Defende que a Selic deve incidir de forma simples e somente sobre o capital inicial. Discute, ainda, a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, cuja constitucionalidade é discutida na ADI 7.435/RS, e menciona o Tema 1.349/STF, que trata da metodologia de incidência da Selic nas execuções. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar os pontos impugnados. Dispensado do preparo, ante a isenção legal conferida ao agravante (art. 1.007, § 1º, do…

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