Processo 0718223-32.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0718223-32.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718223-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES em face do Distrito Federal, tendo como objeto a isenção de IPVA de automóvel de sua propriedade a pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a condenação em danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos reside em determinar se a parte autora faz jus à isenção de IPVA por ser portadora de autismo. De acordo com a norma inscrita no artigo 155, inciso III, da Constituição da República, os Estados e o Distrito Federal instituirão imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Nos termos do preceito constitucional contido no § 6º do artigo 150 da CF/88, a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. A exigência constitucional de lei específica para a concessão de isenção tributária reflete a preocupação em evitar a discricionariedade no deferimento do benefício fiscal, de modo a que toda pessoa que se enquadre nas hipóteses previstas seja contemplada. Para disciplinar a isenção de IPVA, o Distrito Federal editou a Lei nº 6.466/19, que assim dispõe: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) Ainda sobre a isenção do IPVA, deve-se destacar o disposto no Decreto 34.024/12: Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA: (...) V – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (...) § 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, que deverá obrigatoriamente atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o referido laudo médico ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN-DF ou por clínicas credenciadas por este. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39069 de 23/05/2018) No caso dos autos, verifica-se que parte autora…

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