Processo 0718225-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0718225-50.2026.8.07.0000 Agravante : EULALIA PRISCILA GONCALVES DE CARVALHO Agravado : INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO EULALIA PRISCILA GONÇALVES DE CARVALHO interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, da r. decisão (id. 83945839, págs. 80/86) proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na ação cominatória movida contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EULALIA PRISCILA GONÇALVES DE CARVALHO, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional objetivado a condenação do réu para que autorize o transplante solicitado pelo médico. No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia em essência na obrigação de fazer para que o réu autorize o tratamento de que necessita. Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, o valor da causa é fixado por estimativa. Não obstante a distribuição dos autos para este Juízo, tem-se que a competência para apreciação da questão trazida aos autos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. Com efeito, a parte autora é pessoa física capaz. Como dito, o valor dado a esta causa é mera estimativa, vez que se trata de obrigação de fazer referente à prestação do serviço de saúde pela parte ré e não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. Logo, tratando-se de fornecimento de serviço de saúde, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. Confira-se, neste sentindo, o julgamento esposado pelo e. TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. SUSCITADO. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DO INAS-DF. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BAIXA COMPLEXIDADE JURÍDICA. IRDR N. 3. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. JUÍZO COMPETENTE. SUSCITADO. 1. O presente conflito negativo de competência é decorrente do declínio de competência pelo 1º Juizado Especial Fazendário em favor do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar ação cominatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por titular de plano de saúde do INAS-DF, visando à condenação desse Instituto de Assistência à Saúde ao custeio de procedimento cirúrgico. 2. Nos termos do preceituado pelo art. 2°, caput e §4°, da Lei n. 12.153/2009 é de competência absoluta dos juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de menor complexidade de interesse do Distrito Federal, incluindo suas autarquias, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3 (2016.00.2.024562-9) fixou o entendimento pela manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar causa que versa sobre serviço de saúde, por…
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