Processo 0718226-35.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718226-35.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718226-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO RÉU ESPÓLIO DE: MARIA GLAUCIA SAMPAIO CARTAXO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação de prestação de contas da curatela de MARIA GLAUCIA SAMPAIO CARTAXO, determinou, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, a inclusão dos herdeiros da curatelada falecida no polo passivo da ação (ID 271390046). Em suas razões (ID 83944194), alega que: 1) inexiste litisconsórcio necessário na prestação de contas do curador; 2) os herdeiros podem ingressar voluntariamente como terceiros interessados, sem obrigatoriedade de citação; 3) a extinção do processo por ausência de citação de partes que não devem integrar a lide viola o direito do curador de ter suas contas julgadas; 4) o falecimento da curatelada não acarreta perda do objeto da prestação de contas; 5) a prestação de contas do curador possui natureza de jurisdição voluntária; 6) os interesses patrimoniais dos herdeiros encontram-se resguardados no inventário; 7) inexiste previsão legal que imponha manifestação dos herdeiros como condição para julgamento das contas; 8) o Ministério Público atestou a regularidade formal das contas. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e permitido o julgamento da prestação de contas referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024, sem a citação ou intimação dos demais herdeiros, sem prejuízo de eventual ingresso voluntário. Preparo recolhido (ID 83930190). É o relatório. Decido O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ausência de hipótese legal de cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando…

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