Processo 0718233-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de instrumento Processo n. 0718233-27.2026.8.07.0000 Agravante M. T. T. D. M. N. Agravada G. F. F. B. Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por M. T. T. D. M. N. em face de G. F. F. B. ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, que, na ação revisional de alimentos n. 0707024-98.2026.8.07.0020, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Confira-se a decisão agravada (ID 83945588): Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por M. T. T. de M. N., representado pelo genitor, em desfavor da genitora, G. F. F. B. Narra a inicial, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, decorreu de acordo entabulado em 07/11/2025, na ação de alimentos nº 0707010-06.2024.8.07.0014. Aduz que a ré vem adimplido a obrigação alimentar de forma parcial, uma vez que não tem observado a atualização legal do valor do salário-mínimo; que as despesas mensais do alimentando são da ordem de aproximadamente R$2.000,00; que o alimentando é portador de Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), que demandam maiores gastos; que o genitor se encontra desempregado, exercendo de forma esporádica atividade autônoma na área de enfermagem e realizando serviços por aplicativo (Uber), “na tentativa de conciliar o sustento do menor com os cuidados que lhe são indispensáveis”; e, que houve alteração na situação econômica da alimentante após o acordo, tendo em vista que trabalhava como recepcionista na empresa JRS Facilities Ltda, auferindo aproximadamente um salário-mínimo, e, atualmente, exerce a função de assistente administrativo junto ao Conselho Cultural Thomas Jefferson, percebendo remuneração de aproximadamente R$2.800,00, além de auferir renda complementar como produtora de eventos, totalizando um renda mensal que varia em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acrescenta que a genitora ostenta padrão de vida ativo e socialmente expansivo, realizando viagens, frequentando eventos e participando habitualmente de atividades recreativas e sociais, circunstâncias que constituem indícios relevantes de disponibilidade financeira superior àquela anteriormente alegada. Informa que na Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas nº 0724816-02.2025.8.07.0020, foi ajustado o regime de convivência em audiência de conciliação, sendo que na referida oportunidade a genitora teria consignado “não poder permanecer com o filho em determinados finais de semana, em razão do exercício de outra atividade laborativa e escala de trabalho”, o que acarreta “reflexos concretos na esfera do genitor, que, ao assumir por mais tempo os cuidados do filho, vê-se igualmente limitado em sua possibilidade de ampliar a própria renda, inclusive mediante o exercício de atividade complementar como motorista de aplicativo”. Diante desse cenário, pleiteia a alteração liminar dos alimentos para o importe de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos da ré, ou, subsidiariamente para 30% daqueles; e, ao final, o julgamento de procedência para fixar os alimentos definitivos no valor de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos da ré. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 271249079). O Ministério Público…
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