Processo 0718234-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718234-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO PERSONALIZADA REPRESENTANTE LEGAL: DEIVID BRUNO ARAUJO LEITE, BARBARA DE OLIVEIRA ATHAYDE AGRAVADO: G. A. L., DEIVID BRUNO ARAUJO LEITE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO PERSONALIZADA contra a decisão interlocutória, integrada por embargos de declaração rejeitados, proferida nos autos da ação de indenização nº 0718367-85.2025.8.07.0001, que indeferiu o pedido de rateio dos honorários periciais e manteve a responsabilidade exclusiva da requerida pelo adiantamento da verba com fundamento na inversão do ônus da prova (id’s 267442478 e 271114015 – origem). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo de origem, circunstância que atrai a aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil, impondo o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes. Sustenta que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e não se confunde com a disciplina do custeio da prova, sendo indevida a imposição automática do encargo financeiro integral à parte ré. Argumenta que a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao mencionar gratuidade de justiça em favor da parte autora, sem que houvesse pedido expresso ou decisão concessiva nos autos, destacando, inclusive, o recolhimento integral das custas iniciais. Aduz que a manutenção da decisão impugnada acarreta grave prejuízo processual e financeiro, sobretudo diante da intimação para depósito integral dos honorários periciais em prazo exíguo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade do depósito integral dos honorários periciais até o julgamento do recurso, preservando a utilidade da prestação jurisdicional. Requer, ao final, o provimento do agravo, para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes e reconhecer a inexistência de concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Preparo regular (ids 83946031 e 84014850). Brevemente relatado. Decido. Consoante dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo pode ser atribuído ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, quando demonstrados, de forma concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica‑se a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, recomendando-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a decisão agravada determinou que a parte ora agravante arque, de forma exclusiva e imediata, com o adiantamento integral dos honorários periciais, a despeito de a prova técnica ter sido determinada de ofício pelo Juízo, com fundamento em prévia inversão do ônus da prova. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal revela-se juridicamente relevante, notadamente quanto à correta interpretação dos artigos 373, § 1º, e 95 do CPC, em especial no que tange à distinção entre a inversão do ônus da prova, enquanto regra de julgamento, e a disciplina do custeio da prova pericial, que constitui regra de desembolso autônoma. Igualmente, encontra‑se caracterizado o risco de dano grave e de difícil reparação,…
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