Processo 0718234-77.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718234-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO SANTOS FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, originado de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizado por CRISTIANO SANTOS FERREIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em que o autor afirma que a instituição financeira teria retido a integralidade de seus vencimentos líquidos depositados em conta corrente, em razão de débitos bancários, cartão de crédito e empréstimos, deixando-o sem recursos para sua subsistência e de sua família. Requereu, em tutela de urgência, a restituição de R$ 9.144,12, a abstenção de criação de “saldo negativo provisionado”, bem como a determinação para que o banco depositasse o valor líquido de sua remuneração mensal sem retenções unilaterais, sob pena de multa diária. O autor também requereu gratuidade de justiça, invocando a natureza alimentar da verba salarial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, o feito foi distribuído à 15ª Vara Cível de Brasília. Aquele juízo reconheceu a existência de relação de consumo, mas declinou da competência, considerando que o autor reside em Ceilândia e que a escolha do foro não poderia ser aleatória, determinando a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Recebidos os autos nesta 1ª Vara Cível de Ceilândia, foi suscitado conflito negativo de competência, sendo este Juízo designado para apreciar, provisoriamente, eventuais medidas urgentes. Em decisão de ID 198771828, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento nº 0723044-98.2024.8.07.0000. Em sede recursal, foi inicialmente concedida tutela para determinar que o BRB limitasse os descontos efetuados na conta corrente do agravante a 30% da remuneração do mês de abril de 2024, bem como devolvesse os 70% restantes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Posteriormente, o BRB comprovou a realização de reembolso nos autos. Na sequência, a parte autora alegou descumprimento da decisão judicial, sustentando que os valores restituídos pelo banco não correspondiam integralmente ao comando liminar. Foram determinadas diligências para esclarecimento do cumprimento da tutela, inclusive com intimação do requerido para apontar, nos extratos bancários juntados, a restituição determinada. Em decisão posterior, diante da alegação de descumprimento, foi indeferido o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, mas deferida a constrição via SISBAJUD em face do BRB, até o limite de R$ 3.298,39, referente à quantia apontada como não restituída ao autor. Posteriormente, foi autorizado o levantamento desse valor em favor do requerente. No julgamento colegiado do agravo de instrumento, a 3ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão consignou, em síntese, que a controvérsia envolvia a legalidade de descontos efetuados diretamente em conta corrente utilizada para recebimento de soldo, destacando a possibilidade de descontos autorizados em conta corrente, inclusive sobre verba salarial, conforme o Tema 1.085 do STJ, bem como a ausência de juntada dos contratos bancários, o que impediria a análise da alegada ilegalidade dos descontos. O…
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