Processo 0718235-68.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718235-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELLYNE JENYFFER FERREIRA DOS SANTOS REU: DM ESTETICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JACKELLYNE JENYFFER FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de DM ESTÉTICA LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que celebrou dois contratos de depilação a laser com a requerida em 08 de junho de 2022 e 21 de novembro de 2023, tendo desembolsado o montante total de R$ 2.479,48 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Sustenta que, durante a execução dos procedimentos estéticos, sofreu queimaduras na pele em razão da prestação inadequada do serviço. Alega que tentou obter atendimento e assistência da clínica para tratamento das lesões, sem sucesso, afirmando que a requerida não prestou suporte, não ofereceu tratamento médico e ignorou suas tentativas de solução extrajudicial do problema. Assim, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.479,48 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor pago pelos serviços contratados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das queimaduras, dores, abalo psicológico e descaso da requerida. A requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demanda produção de prova pericial técnica para apuração da existência de queimaduras, da adequação do procedimento realizado e do eventual nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. Ainda em preliminar, sustenta a decadência do direito da requerente, afirmando que os supostos fatos ocorreram em 08 de junho de 2022 e 21 de novembro de 2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 18 de agosto de 2025, após o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. No mérito, impugna integralmente a narrativa inicial e afirma que não há prova de falha na prestação dos serviços. Defende que a requerente não apresentou laudos médicos, prontuários ou qualquer prova técnica apta a demonstrar a ocorrência de queimaduras decorrentes dos procedimentos realizados. Argumenta, ainda, que a própria requerente celebrou novo contrato após a suposta lesão, circunstância que evidenciaria a inexistência de dano relevante ou perda de confiança na empresa. Alega que a requerente usufruiu 9 das 10 sessões do primeiro contrato, no valor de R$ 1.679,48 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e que não realizou as sessões do segundo contrato, de R$ 800,00 (oitocentos reais). Afirma ter efetuado reembolso de R$ 537,56 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente às sessões não usufruídas e cancelado as parcelas pendentes, inexistindo prejuízo material a ser indenizado. Quanto aos danos morais, sustenta que não houve comprovação de lesão, sofrimento extraordinário ou falha no atendimento, defendendo que os fatos narrados configuram mero dissabor incapaz de gerar reparação extrapatrimonial. Impugna também os prints de conversas de WhatsApp e as fotografias juntadas pela requerente, alegando ausência de autenticidade,…
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