Processo 0718235-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718235-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0718235-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIGEST PROPAGANDA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIGEST PROPAGANDA LTDA, JOÃO CARVALHO RIBEIRO e outro contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr. Mario Jorge Panno de Mattos, que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, manteve a penhora de 30% (trinta por cento) dos ativos financeiros bloqueados na conta bancária do executado JOÃO CARVALHO RIBEIRO e indeferiu o pedido de reunião da ação de execução à ação revisional n. 0708593-60.2023.8.07.0014, que tramita na Vara Cível do Guará/DF. Em suas razões recursais (ID 83945449), os agravantes sustentam a existência de conexão entre a presente execução e a ação revisional, porquanto ambas decorrem da mesma relação contratual, fundada em cédulas de crédito bancário firmadas com o agravado. Aduzem que, na ação revisional, já foi proferida sentença em 15/07/2025, reconhecendo abusividades contratuais, determinando a revisão dos contratos, a realização de perícia para apuração do débito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, o que evidencia que o crédito executado não é líquido nem definitivo. Afirmam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir a definição de competência, já resolvida em conflito negativo, com a necessidade de reunião ou suspensão da execução em razão da conexão material, nos termos do art. 55 do CPC, sob pena de decisões contraditórias e prosseguimento de cobrança de valor pendente de definição judicial. Destacam, ainda, que o próprio juízo de origem já havia reconhecido a conexão entre os feitos, tornando contraditório o posterior indeferimento do pedido sob o argumento de preclusão. No concernente à penhora, reiteram a tese de ilegalidade da constrição incidente sobre os proventos percebidos por JOÃO CARVALHO RIBEIRO, cuja única fonte de subsistência é o benefício previdenciário do INSS, no valor aproximado de R$ 2.040,00. Apontam a natureza alimentar da verba, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, proteção que não se descaracteriza pelo depósito em conta bancária ou poupança. Alegam que a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos compromete o mínimo existencial, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e revela-se desproporcional e ineficaz diante de dívida superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), além de evidenciar contradição da decisão agravada, que reconheceu a natureza alimentar da verba ao liberar 70% do montante constrito, mas manteve a penhora do percentual remanescente. Ao afirmarem a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requerem, liminarmente, a suspensão dos atos executivos até a análise da repercussão da ação revisional sobre o crédito executado ou, subsidiariamente, a suspensão do processo executivo até decisão final acerca da conexão, assim como a suspensão de atos constritivos sobre verba de natureza alimentar até deliberação definitiva sobre a (i)legalidade da constrição. No mérito, rogam seja confirmada “a suspensão dos atos executivos até a definição do débito na ação revisional, bem como reconhecer a…

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