Processo 0718237-80.2025.8.07.0006

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0718237-80.2025.8.07.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as rés em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: I- condenar as partes rés, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico para retirada de cisto sinovial e reparação da cartilagem no punho do Requerente, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença; II - condenar as partes rés, solidariamente, a pagar a parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00. 2. Em suas razões, a ré GAMA SAÚDE LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como gestora de rede credenciada, sem vínculo contratual com o autor e sem cobertura assistencial do plano. No mérito, alega que a obrigação de autorizar procedimentos, custear tratamentos e manter rede assistencial é exclusiva da operadora de saúde corré. defende a inaplicabilidade da cadeia de consumo e a ausência de dano moral. Por sua vez, a ré Nova Saúde Operadora Integrada Ltda sustenta a inexistência de negativa de cobertura, pois o autor não apresentou solicitação após a migração do sistema operacional da operado. Alega que a exigência de reapresentação do pedido não configura negativa abusiva, mas procedimento técnico decorrente da reorganização interna. Argumenta que o autor cancelou voluntariamente o contrato antes do ajuizamento da ação, rompendo o vínculo contratual e afastando qualquer obrigação de custeio do procedimento. Defende a inexistência de dano moral. 3. Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Discute-se, preliminarmente, a legitimidade da ré Gama Saúde para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, discute-se a responsabilidade das rés por falha na prestação de serviço de plano de saúde diante da não realização de procedimento cirúrgico previamente autorizado, bem como a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. EFEITO SUSPENSIVO: Não se concede o efeito suspensivo ao recurso, por inexistir risco de dano irreparável ao réu/recorrente, conforme previsto no art. 43 da Lei 9.099/95. 6. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: À luz da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, com base nas alegações do autor deduzidas na inicial e na pertinência, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Preliminar rejeitada. 7. Na origem, a parte autora relata que era beneficiária de plano de saúde inicialmente administrado pela ré Gama Saúde e posteriormente vinculado à ré Nova Saúde. Afirma que o procedimento cirúrgico para retirada de cisto sonovial e reparação de cartilagem do punho foi previamente autorizado pela ré Gama Saúde, contudo, mas não foi realizado em razão do descredenciamento do hospital indicado e da posterior migração do plano para a ré Nova Saúde, circunstâncias que lhe causaram prejuízos e abalos de ordem moral. 8. A relação…

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