Processo 0718240-19.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718240-19.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718240-19.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELE RODRIGUES DE SOUSA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELE RODRIGUES DE SOUSA SILVA contra decisão exarada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na Ação de Obrigação de Fazer n. 0707680-55.2026.8.07.0020, proposta pela agravante em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.  Nos termos da r. decisão recorrida (ID 271919168, origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, entendeu que “os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado”. Em suas razões recursais (ID 83946788), a agravante sustenta que a autorização para desconto automático de parcelas de empréstimo comum em conta corrente é revogável a qualquer tempo, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020, sendo nula de pleno direito eventual cláusula contratual que imponha caráter irrevogável à autorização, por violação ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Destaca haver formalizado o pedido de interrupção dos descontos administrativamente, mas que o banco agravado se negou a acatar o requerimento, sob o argumento de que o cancelamento somente seria cabível em hipóteses de não reconhecimento da transação. Assevera que o cancelamento da autorização não afronta o princípio do pacta sunt servanda, tratando-se de direito potestativo do consumidor, amplamente reconhecido pela jurisprudência do c. STJ e deste egrégio Tribunal. Pondera que os empréstimos que vêm sendo descontados comprometem quase a integralidade de sua renda líquida, não lhe restando meios necessários para suprir as necessidades mais básicas e elementares de seus filhos. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o banco agravado se abstenha de realizar qualquer desconto em sua conta corrente/salário sem autorização. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com a confirmação da tutela recursal vindicada no agravo. Não houve recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que, a despeito de o pedido de gratuidade de justiça ter sido formulado pela agravante perante a instância primeva (exordial ao ID 271883882, do processo de origem), não houve a análise do magistrado singular sobre a questão. Não obstante, na esteira do entendimento do colendo STJ, “a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quanto apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência” (AgInt no AResp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). No mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta egrégia 8ª Turma Cível: Acórdão 2059225, 0707501-04.2024.8.07.0017,…

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