Processo 0718241-11.2020.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (7)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718241-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROBLEDO SILVA HERDEIRO: ROGERIO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA INVENTARIADO(A): RUI ANTONIO DA SILVA DECISÃO Os herdeiros RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA e RONALDO ANTONIO DA SILVA, opõem embargos de declaração (ID 270059676) em face da decisão de ID 269110599, alegando duas omissões: a) ausência de enfrentamento da arguição de prescrição da pretensão de ressarcimento das despesas com o plano de saúde Pró-Ser/STJ, suscitada na petição de ID 262439310, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sendo o prazo trienal contado da data do óbito (28/04/2020); e b) omissão quanto à proposta de partilha dos imóveis em condomínio, na razão de 1/7 para cada herdeiro, também formulada na petição de ID 262439310, a qual não teria recebido qualquer análise na decisão embargada, que, ao contrário, autorizou a reforma do imóvel da Quadra 704 Sul sem apreciar os fundamentos contrários apresentados pelos embargantes. A inventariante, por sua vez, ao longo dos autos apresentou sucessivas manifestações acerca da necessidade de reforma do imóvel de Brasília (ID’s 253324325, 253324330, 253324331 e 260698254), bem como formulou proposta de partilha específica dos imóveis, requerimentos de ressarcimento por despesas com o plano de saúde Pró-Ser e IPTU/TLP, e pleiteou a disponibilização do saldo atualizado das contas judiciais para elaboração das últimas declarações. Os demais herdeiros igualmente se manifestaram reiteradamente nos autos, conforme ID’s 250440890, 253324325, 255549358, 256549450, 258671599, 260698254, 262439310, 262798890, 265301586, 266281781, entre outros. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão configurável é aquela em que o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria obrigatoriamente se manifestar. No caso em exame, os embargos foram opostos tempestivamente e indicam, de forma objetiva, os pontos que os embargantes reputam omitidos, sendo admissíveis para análise. Quanto à primeira omissão apontada — arguição de prescrição da pretensão de ressarcimento das despesas com o plano de saúde Pró-Ser/STJ —, assiste razão aos embargantes em identificar a lacuna, mas não quanto ao conteúdo que entendem deveria ter sido decidido. A decisão embargada (ID 269110599) se limitou a determinar que a inventariante apresentasse, no prazo de 15 dias, manifestação específica sobre a existência e natureza do débito apontado, consignando expressamente que discussões sobre ressarcimento ou prestação de contas deveriam ser veiculadas em ação própria. Com isso, o juízo não apreciou o mérito da questão prescricional justamente porque não reconheceu o inventário como via adequada para essa discussão — posicionamento que já havia sido adotado em decisões anteriores. A arguição de prescrição, portanto, embora suscitada nos autos (ID 262439310), ficou sem análise de mérito em razão do entendimento do juízo de que a matéria extrapola os limites do inventário. A omissão existe, mas seu suprimento não implica reconhecimento…
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