Processo 0718242-86.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0718242-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. P. AGRAVADO: V. B. R. P. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por J.P. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, Dr. Marco Antônio da Costa, que, em sede de cumprimento de sentença movido por V.B.R.P., deferiu medidas executivas destinadas à satisfação do crédito alimentar, consistentes em pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, pesquisa de bens imóveis via SERP, restrição para licenciamento de veículos, consulta ao PREVJUD, expedição de ofício à CEF para informação e transferência de eventuais saldos de FGTS/PIS, bem como inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Em suas razões recursais (ID 83946080), o agravante afirma que as medidas constritivas deferidas pelo juízo de origem foram determinadas sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, porquanto a nova memória de cálculo apresentada pela exequente não lhe teria sido submetida para manifestação específica antes da adoção dos atos executivos. Sustenta que o magistrado singular, em decisão anterior, reconheceu parcialmente a ocorrência de prescrição e determinou a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à incidência da obrigação alimentar sobre a remuneração líquida do executado, com abatimento dos descontos compulsórios. Aduz que, não obstante referido comando judicial, a exequente teria apresentado novos cálculos unilateralmente elaborados, acrescendo parcelas posteriores e promovendo atualização do débito sem oportunizar conferência ou impugnação pela parte executada, circunstância que caracterizaria decisão surpresa e cerceamento de defesa. Defende a ilegalidade e desproporcionalidade das medidas deferidas, notadamente a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, a restrição de licenciamento de veículos, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e a requisição de informações relativas a FGTS, PIS e dados previdenciários. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para “sustar imediatamente a eficácia da decisão, determinando-se o cancelamento ou a suspensão de quaisquer ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD, pesquisas via SERP ou retenção de saldos de FGTS e PIS junto à Caixa Econômica Federal, até o julgamento definitivo deste agravo por este Colegiado”. No mérito, roga seja anulada a decisão “com a consequente determinação ao juízo de origem para que abra prazo específico para a manifestação e impugnação pormenorizada dos referidos cálculos antes da prática de qualquer ato constritivo.” Preparo recolhido (ID 84384426). É a síntese do necessário. DECIDO O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Eis o teor da r. decisão agravada: “Defiro os requerimentos de…
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