Processo 0718243-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718243-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0718243-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA AGRAVADO: DJINANE DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDELCIO MAGALHÃES DA SILVA em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0702716-53.2025.8.07.0020 ajuizado em face de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA, indeferiu o pedido de suspensão da execução e manteve a determinação de imissão na posse dos imóveis indicados como Lotes 02 e 03‑A, inclusive com autorização de uso de força policial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que é pessoa idosa, aposentada por invalidez e hipossuficiente, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. Afirma ser vítima de excesso de execução, uma vez que o título executivo judicial se refere apenas a um único lote, ao passo que o mandado de imissão na posse abrange dois lotes distintos, extrapolando os limites da coisa julgada. Aduz, ainda, que houve erro material quanto ao objeto da execução e indicação incorreta do endereço, o que já ocasionou diligência frustrada por parte do Oficial de Justiça. A parte agravante destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau não considerou o caráter de urgência da medida, haja vista o risco iminente de despejo forçado, com possibilidade de arrombamento e uso de força policial, o que configura periculum in mora grave e irreversível. Ressalta a necessidade de proteção especial, enfatizando sua condição de idoso e economicamente vulnerável, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, bem como o Princípio da menor onerosidade ao executado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender imediatamente a ordem de imissão na posse até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução, com a consequente retificação do mandado de imissão na posse para abranger apenas um lote, bem como a correção do endereço para fins de intimação pessoal do agravante. Preparo não recolhido, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo…

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