Processo 0718246-05.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718246-05.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASIL AUTO CAR LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Decisão Os autos referem-se à ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, proposta por BRASIL AUTO CAR LTDA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A requerente afirma, em síntese, que utiliza os serviços de pagamento fornecidos pela requerida para o recebimento de valores decorrentes de sua atividade empresarial. Aduz que boletos emitidos em seu favor passaram a ser recusados sob a mensagem de que a beneficiária estaria em análise na CIP, circunstância que teria frustrado uma venda no valor de R$ 5.000,00. Sustenta que, em 15.7.2026, recebeu comunicações eletrônicas pelas quais a requerida informou o encerramento da conta, a rescisão unilateral da relação contratual, o bloqueio definitivo da conta de pagamento e a retenção do saldo pelo prazo de 120 dias, sob a alegação genérica de identificação de "atividades de alto risco". Alega que possui aproximadamente R$ 4.998,00 retidos e que a medida inviabiliza suas atividades empresariais. Requer, em tutela de urgência, a imediata liberação dos valores supostamente bloqueados. Audiência de conciliação designada (ID 283563816). Fundamentos. O rito dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei n.º 9.099/1995, contém instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a rapidez e a economia processuais, de um lado; e a eficiência e a segurança jurídica, de outro lado. É o que basta para a entrega da decisão judicial de menor complexidade a tempo e hora. Sendo a conciliação um dos fundamentos desse sistema, a concessão da tutela de urgência a compromete, na medida em que a parte beneficiada pela medida perde o estímulo para conciliar por ter obtido, ainda que provisoriamente, o que buscava; já a parte onerada pela providência judicial chega à sessão de conciliação em desvantagem, o que vulnera a paridade de armas e compromete a liberdade negocial que deveria orientar a autocomposição. Além disso, a tutela antecipada inaugura fase processual extraordinária, pois instaura incidentes processuais sequer previstos originalmente na Lei n.º 9.099/1995 (análise liminar, intimação para cumprimento, eventual recurso, pedido de reconsideração, entre outros), tornando-se, paradoxalmente, fator de demora na entrega da prestação jurisdicional num contexto em que o magistrado deve zelar para que os prazos estabelecidos na própria Lei n.º 9.099/1995 sejam cumpridos e seus princípios fundantes, previstos no art. 2º, sejam observados. Assim, a tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais deve ser francamente excepcional. A par da excepcionalidade, seu deferimento exige, cumulativamente, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, conforme o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Cível. A ausência de qualquer desses requisitos implica indeferimento. No caso dos autos e numa análise própria desta fase procedimental, a tutela provisória de urgência há de ser indeferida. Isso porque, primeiro, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. Os e-mails juntados pela autora indicam que a requerida promoveu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.