Processo 0718246-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718246-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Mara Rubia Bonfim dos Santos Ismael dos Santos Agravado: Carlos Antônio de Melo Ferreira D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, por Mara Rubia Bonfim dos Santos e Ismael dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos nº 0725205-21.2024.8.07.0020, assim redigida: “Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Passo à análise da preliminar e das questões processuais pendentes. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em contestação (ID 234320935), a parte ré apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, alegando que a quantia de R$ 512.894,99 foi indicada de forma arbitrária. Inicialmente, observo que o valor da causa foi modificado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ocasião da emenda de ID 224610156. Além do mais, observo que o valor da causa foi fixado em observância ao art. 292, I do CPC, referente ao proveito econômico pretendido, que no caso dos autos é de 200.000,00 (duzentos mil reais). Sendo assim, não vislumbro equívoco no valor da causa fixado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ A parte ré pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. O autor, por sua vez, apresentou impugnação. A benesse deve ser deferida. A parte ré juntou documentos que comprovam a sua hipossuficiência. Ao ID 230537280 a parte ré juntou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demostram que é pessoa de parcos recursos. Por outro lado, a parte autora não comprou que os réus possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo, se dando a impugnação, com a devida vênia, de forma genérica. Ressalta-se que o entendimento deste Eg. TJDFT é no sentido de que os benefícios devem ser deferidos, em regra, de acordo com o parâmetro da Defensoria Pública do Distrito Federal que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. Nesse sentido, a impugnação não merece acolhimento, e a gratuidade de justiça à parte ré deve ser deferida. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Superadas as questões, verifico que as partes são legítimas, capazes para a prática dos atos da vida civil, e se encontram devidamente representadas. A controvérsia reside em verificar se a parte ré possui a obrigação devolver o importe pago, bem como aferir a quantia devida, em razão do suposto vício redibitório ocorrido no imóvel localizado na Rua 01, Chácara 102/103, Lote 22/103, Colônia Agrícola Samambaia/DF. A matéria é de direito e, como destinatário da prova, entendo que os elementos já trazidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Dispositivo. Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo que rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e declaro encerrada a instrução. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça aos réus, porquanto representados pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Anote-se. Transcorrido o prazo da…
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