Processo 0718247-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718247-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão Judicial da 2ª Instância Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Rosa Número do processo: 0718247-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNELO & JARDIM ADVOGADOS AGRAVADO: NORBERT ANDREY NUNES DOS SANTOS, RAQUEL MOODY ZANOLLA DOS SANTOS, DEBORA CHRISTIANE ZANOLLA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGNELO & JARDIM ADVOGADOS em face de LCO INCORPORAÇÕES MODULAR VERSATIL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0708636-71.2026.8.07.0020, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os atos constritivos e a hasta pública do imóvel objeto da execução, designada para o dia 05/05/2026, às 13h30 (ID 274563153 – processo de origem). Eis o teor do decisório (ID 274563153 dos autos de referência): Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 27.321 do CRI de Santo Antônio do Descoberto – GO, assim descrito: Lote 22-A da Quadra 33, do loteamento denominado CIDADE DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, oriundos dos autos de n. 0704095-29.2025.8.07.0020, em trâmite neste juízo, inclusive, a hasta pública designada para o dia 05/05/2026. Translade-se cópia desta decisão aos autos de n. 0704095-29.2025.8.07.0020. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou…

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