Processo 0718247-60.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718247-60.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718247-60.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER CARLOTA CALDEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor CLEBER CARLOTA CALDEIRA face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte ré a promover a regularização e o registro do imóvel em nome do autor, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa, e na proporção de 70% para os réus (cada réu deve arcar com metade do valor) e 30% para autor (ID 277203375). O autor aponta a existência de omissão, visto que não foi apreciada o pedido de gratuidade de justiça feito na petição inicial (ID 271570251). Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 278839591 e 279031546). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo ambos os embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. No caso, o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado na petição inicial. A alegação, contudo, não procede. Isso porque inexiste, na petição inicial ou em qualquer outra manifestação da parte autora ao longo da instrução processual, requerimento expresso de concessão da gratuidade de justiça que demandasse apreciação judicial. Com efeito, a análise dos pedidos formulados na exordial (ID 267295447) revela que a parte autora requereu tutela de urgência, citação da parte ré, procedência dos pedidos formulados, condenação ao pagamento de danos morais, honorários advocatícios e produção de provas, sem qualquer postulação relativa à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vejamos: Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a. A concessão da Tutela de Urgência pleiteada, inaudita altera pars, para determinar à Requerida CODHAB/DF que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a imediata atualização de todos os registros administrativos e fiscais do imóvel, incluindo a transferência da titularidade do cadastro de IPTU para o nome do Autor, Cleber Carlota Caldeira, e se abstenha de reconhecer qualquer direito da Sra. Claudia Rita Campos Almeida sobre o bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Autor. b. A citação da Requerida para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. c. Condenar a CODHAB/DF na obrigação de fazer consistente na formalização da transferência de propriedade do imóvel localizado na B RES OESTE QD 304 CJ 3 LT 19, São Sebastião – DF, para o nome do Autor, Cleber Carlota Caldeira, sem qualquer ônus financeiro para este, em estrito cumprimento ao EDITAL N° 73/2018 e aos princípios que regem a Administração…

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