Processo 0718248-93.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718248-93.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Dra. LUMA KATIELE DE SOUSA BENJAMIM, cujo objetivo é a soltura do paciente ERICK FERNANDO DA CONCEICAO RIOS, preso em flagrante no dia 19/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), nos autos do processo n. 0701664-39.2026.8.07.0003. O flagrante foi convertido em preventiva por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC (ID. 83947572) e posteriormente mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Samambaia (ID. 83947571). Nesse contexto, a impetrante se insurge, argumentando que a prisão foi decretada e mantida sem fundamentação idônea, sob os argumentos genéricos de garantia da ordem pública e da gravidade abstrata do delito. Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema e que medidas cautelares diversas são suficientes no caso, notadamente diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente. Aduz, ainda, a violação ao princípio da homogeneidade. Requer a liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão, ainda que com a imposição de cautelares diversas. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, pois não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas em caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. No caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ainda, na hipótese em apreço, constata-se que a materialidade e os indícios de autoria estão satisfatoriamente demonstrados através dos documentos anexados no processo de origem. Outrossim, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade impetrada se encontra amparada pela legislação que rege a matéria, não havendo ilegalidade no caso. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia nos seguintes termos (ID. 83947572): “[...] Por outro lado, a hipótese aqui delineada é de conversão do flagrante em prisão preventiva. Como sabido, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, ostenta nítido caráter cautelar, razão por que a sua decretação está condicionada à demonstração fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ressaltando esse caráter essencialmente cautelar, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (hipóteses que caracterizam o periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante. Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar dos autuados se faz necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, os fatos relatados neste expediente se…

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