Processo 0718251-20.2025.8.02.0001

TJAL • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
0718251-20.2025.8.02.0001
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0718251-20.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: Alessandra Sabino de Lima - REQUERIDO: Ailton Expedito de Lima - JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. PROCESSSO Nº: 0718251-20.2025.8.02.0001 O(A) Doutor(a) Bruna Saback de Almeida Rosa, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0718251-20.2025.8.02.0001, proposta por Alessandra Sabino de Lima, o CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em favor do interditando: AILTON EXPEDITO DE LIMA, CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme parte dispositiva da Sentença : "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, NOMEIO o(a) autor(a) ALESSANDRA SABINO DE LIMA como curador(a) do(a) curatelando(a) AILTON EXPEDITO DE LIMA, devendo o exercício da curatela observar as regras do exercício da tutela, em especial a necessidade de prévia autorização judicial para contrair empréstimos, antecipar receitas, gravar ou alienar bens. Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. O(A) curador(a) deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, À SPU: expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição; em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária; intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil; após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; P. R. I. Maceió, datado eletronicamente BRUNA SABACK DE ALMEIDA ROSA JUÍZA DE DIREITO" . E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 25 de março de 2026. Eu, Martha Rosana Cabral de Oliveira, que digitei, conferi e subscrevo. .Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito

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