Processo 0718251-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0718251-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES, JHONATAN RODRIGUES DE SOUZA IMPETRANTE: RENATO MORAIS BESSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO MORAIS BESSA em favor de YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES e JHONATAN RODRIGUES DE SOUZA (pacientes), contra ato atribuído ao JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, no processo n.º 0722882-32.2026.8.07.0001, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva. Em suas razões (ID 83952376), o impetrante sustenta a existência de nulidade da prova em razão de flagrante preparado ou forjado, alegando que a investigação policial teria utilizado agente disfarçado que simulou a aquisição de entorpecentes por meio de aplicativo de mensagens, induzindo à prática delitiva. Afirma, ainda, a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, bem como a inexistência de risco à ordem pública, destacando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES, além de apontar constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, admitida a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para afastar o constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura, podendo ser aplicadas, se entendidas necessárias, medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, por carecer de previsão legal expressa, razão pela qual se reserva às hipóteses em que se demonstre, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido de urgência. O impetrante fundamenta a pretensão sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta da prisão em razão de suposto flagrante preparado, ao argumento de que a abordagem policial teria sido fruto de indução provocada por agentes estatais, mediante a utilização de telefone celular para viabilizar uma alegada negociação de entorpecentes. Defende que a atuação policial teria suprimido a voluntariedade da conduta dos pacientes, atraindo a incidência da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal e maculando todos os atos subsequentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Além da tese de nulidade, aduz a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva se amparou em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem considerar os predicados pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e bons antecedentes. Antes de ingressar na análise da situação jurídica submetida à apreciação, impõe-se a necessária delimitação do objeto deste writ em relação ao paciente Ygor Christyan da Silva Nunes. Conforme se verifica da Certidão de ID 83953858, a situação prisional do referido paciente já foi submetida à apreciação desta Corte no âmbito do Habeas Corpus n.º…
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