Processo 0718253-94.2022.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0718253-94.2022.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0718253-94.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado sob o rito da prisão civil, ajuizado por P. C. R. em face de G. S. R., com fundamento na sentença proferida nos autos nº 0708377-52.2021.8.07.0020, na qual foi fixada pensão alimentícia no importe de 20% do salário-mínimo vigente. Na decisão de ID 204619543, constou que o executado foi intimado para, no prazo de três dias, pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Em resposta, apresentou justificativa, alegando impossibilidade financeira para adimplir a obrigação, pois trabalhava como servente de pedreiro, sofreu acidente, passou a receber auxílio do INSS e aguardava a realização de cirurgia. Informou, ainda, possuir outros dois filhos e cuidar das crianças enquanto sua companheira trabalha. O executado requereu o indeferimento do pedido de prisão, a suspensão do processo e a conversão da execução para o rito da penhora, sustentando que o exequente já é maior de idade, possui 22 anos e recebe benefício assistencial do INSS. Intimado a se manifestar, o exequente impugnou a justificativa apresentada e requereu a expedição do mandado de prisão. Alegou ser pessoa com deficiência física e auditiva, possuir perda auditiva neurossensorial bilateral e apresentar alucinações visuais e auditivas, além de comportamento suicida e homicida com planejamento. Informou, também, fazer uso contínuo de medicamentos de custo mensal aproximado de R$ 550,00, estar matriculado no 1º ano do Ensino Médio na Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga e não possuir condições de trabalhar. Na fundamentação, a decisão deferiu ao executado os benefícios da gratuidade de justiça. Em seguida, consignou que, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagamento justifica o inadimplemento da obrigação alimentar. No caso concreto, entendeu que a alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova suficiente de impossibilidade absoluta, não era apta a afastar o decreto prisional. Ressaltou, ainda, que eventual incapacidade financeira para suportar a verba alimentar deveria ser demonstrada nos autos em que os alimentos foram fixados provisoriamente, a fim de viabilizar eventual pedido de minoração. A decisão também indeferiu o pedido de conversão do rito da prisão para o rito da penhora, sob o fundamento de que a escolha do rito executivo compete ao credor dos alimentos. Ao final, concluiu que o executado não comprovou documentalmente a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar, tampouco demonstrou ter empregado esforços suficientes para o adimplemento do débito. Assim, rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil de G. S. R., pelo prazo de 30 dias, ou até o adimplemento integral da obrigação, se ocorrido antes. Mandado de prisão expedido (ID 204789552). A certidão de ID 255137884 informou que o referido mandado teve seu prazo de validade expirado para cumprimento. A parte exequente, em atenção à certidão de ID 255137884, apresentou planilha de cálculos atualizada, informando que o débito alimentar perfazia o montante de R$ 13.707,68. Contudo, esclareceu que houve pagamento parcial no valor de R$ 1.614,35, realizado em 22/08/2023, razão pela qual, após o devido abatimento, o saldo…

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