Processo 0718254-34.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718254-34.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718254-34.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as impugnações apresentadas pelas partes acerca dos documentos acostados aos autos e decido o que segue. De início, destaco que o Ministério da Educação (MEC) foi oficiado por este Juízo e esclareceu que a instituição ré foi devidamente credenciada por meio do Decreto nº 71.881, publicado em 01/03/1973, e recredenciada por meio da Portaria MEC nº 980, de 17/11/2020, publicada em 19/11/2020. Informou, ainda, que não constam, na base de dados do Sistema e-MEC, informações a respeito de ementas de disciplinas ofertadas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) (ID 262108313). Dessas informações, extrai-se que o próprio MEC não mantém registro das ementas das disciplinas ministradas, não sendo razoável reconhecer como meio exclusivo de prova apenas ementas registradas. Assim, ainda que desacompanhados de registro junto ao Ministério da Educação, recebo os documentos de ID 246956662 como comprovação do conteúdo programático da disciplina “Formação de Líderes”, desenvolvida pelo autor, bem como os documentos de IDs 248487711 e 254697171 como comprovação dos currículos atuais dos cursos fornecidos pela ré. Ressalta-se que foi esclarecido que os referidos documentos apresentados pela ré foram extraídos de seu sistema interno (ID 254697168), não havendo prova em contrário nos autos. Ademais, tais documentos apresentam o mesmo formato daqueles juntados pelo próprio autor (ID 232141953), a título de comprovação da utilização de sua disciplina. Diante da eficácia probatória demonstrada, recebo o documento de ID 251436778 e a utilização da ferramenta “Wayback Machine” como prova de que a instituição ré continuou a ministrar disciplina denominada “Formação de Líderes” após o encerramento dos pagamentos, ou seja, após 31/12/2019. Ressalta-se, contudo, que, nos termos da decisão saneadora de ID 242549738, incumbe ao autor demonstrar que o conteúdo ministrado corresponde, total ou parcialmente, ao conteúdo de sua obra intelectual. A mera utilização do nome “Formação de Líderes”, desacompanhada da identidade de conteúdo programático, não enseja o pagamento de direitos autorais. No tocante ao documento de ID 254697172, este não se mostra apto a comprovar a ocorrência de alterações na ementa e no conteúdo programático da disciplina “Formação de Líderes” após o encerramento dos pagamentos, porquanto desacompanhado de registro oficial ou indicação da data de início de sua utilização. Não é possível, portanto, aferir a veracidade de seu conteúdo ou a efetiva substituição da disciplina desenvolvida pelo autor após o encerramento dos pagamentos. Na sequência, recebo os documentos apresentados pelo MEC sob os IDs 262103981, 262108303, 262108325, 262325602 e anexos. Todavia, ressalto que se tratam de Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) das graduações ofertadas pela ré, contendo informações gerais sobre as disciplinas, conforme esclarecimento de ID 262108313. Como se observa, inclusive no ID 267177010, tais documentos não reproduzem necessariamente as ementas atualizadas dos cursos ofertados, não podendo ser considerados provas de que a instituição ré continuou a ministrar disciplina desenvolvida pelo autor após 31/12/2019. Ademais, acolho a…

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