Processo 0718256-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718256-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AI 0718256-70.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito n.º 0752812-66.2024.8.07.0001, proposta em desfavor do Agravante e de outros por GLAUCEIR SOARES DA SILVA, deferiu tutela cautelar para o fim de limitação de todos os descontos consignados em folha de pagamento ao total de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Autor/Agravado. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de levantamento da suspensão processual após o julgamento do Agravo de Instrumento, que cassou a decisão agravada e determinou que seja proferida nova decisão, conforme Acórdão ao ID 265832586. Desta feita, profiro nova decisão sobre o requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor, mas exclusivamente em relação à limitação dos descontos de parcelas dos empréstimos consignados, pois o AGI de ID 265832583 versou apenas sobre essa matéria e não adentrou sobre o indeferimento da tutela em relação aos empréstimos com parcelas descontadas em conta corrente (Resolução CMN 4.790/2022). Breve relatório Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID nº 220810695, a parte autora juntou aos autos seus contracheques referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 (ID nº 221547057), o relatório de empréstimos e financiamentos extraído do Registrato do Banco Central do Brasil (ID nº 221547059) e o formulário socioeconômico preenchido perante o CEJUSC-Super (ID nº 221550802). Renovou, ainda, por meio de embargos de declaração (ID nº 221544238) e emenda à inicial (ID nº 221547053), os pedidos de tutela de urgência para limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual legal e para ratificação da suspensão dos descontos do empréstimo pessoal junto ao Banco BRB, contrato nº 2022567581, descontado diretamente na conta corrente do autor. Esse é o relato necessário. Decido. 1. Premissa metodológica: natureza cautelar dos pedidos de urgência nas ações de repactuação de dívidas Antes de apreciar os pedidos de tutela formulados, cabe explicitar o entendimento que esta magistrada adota em relação às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, fundadas na Lei nº 14.181/2021 e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A ação de repactuação de dívidas tem finalidade específica: alcançar a homologação de um plano de pagamento que permita ao consumidor superendividado quitar suas obrigações preservando o mínimo existencial. É certo que os contratos poderão ser de alguma forma revistos na elaboração do plano — com eventual redução de taxas de juros e outros ajustes —, mas qualquer pedido que verse sobre a forma de pagamento das dívidas enquanto o processo tramita (como a suspensão de descontos automáticos em conta corrente ou a readequação da margem consignável) não tem condições de ser apreciado como pedido principal ao final. Isso porque, em caso de homologação de plano de pagamento, serão fixadas novas condições para a forma e o prazo de adimplemento das dívidas repactuadas, tornando tais pedidos prejudicados. Entretanto, reconhece-se que praticamente todo processo de repactuação de dívidas por superendividamento contém pedidos de tutela de urgência destinados a permitir que o consumidor, enquanto o feito tramita,…

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