Processo 0718258-10.2023.8.01.0001

TJAC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0718258-10.2023.8.01.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0718258-10.2023.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - RÉU: Ailton Linhares do Nascimento XXX.XXX.XXX-XX - Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Ailton Linhares do Nascimento XXX.XXX.XXX-XX, objetivando a cobrança da importância de R$ 35.247,12, decorrente de saldo devedor de limite de crédito em conta-corrente e de cartão de crédito. A inicial aponta saldo negativo de R$ 22.083,64 na conta-corrente e débito de R$ 13.163,48 referente ao cartão de crédito. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo e tentativa de localização por aplicativo de mensagens, foi deferida a citação por edital, com fundamento no art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, nomeando-se a Defensoria Pública como curadora especial na hipótese de ausência de manifestação. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização do demandado. Sustentou, ainda, que, tratando-se de empresário individual, as pesquisas deveriam ter sido realizadas também em nome da pessoa física de seu titular. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor impugnou os embargos. Sustentou a validade da citação editalícia, apontando as diversas tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos e por meio eletrônico, e afirmou que a negativa geral apresentada pela curadoria especial não retira a força probatória dos documentos que instruem a inicial. Requereu o julgamento antecipado e a rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. 1. Da nulidade da citação por edital A preliminar merece acolhimento, embora não por todos os fundamentos invocados pela Curadoria Especial. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual e somente pode ser utilizada quando, consideradas as circunstâncias concretas, tenham sido razoavelmente esgotadas as possibilidades de localização do demandado. Sobre a interpretação do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1.338, estabelecendo as seguintes teses: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Portanto, não procede a alegação da…

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