Processo 0718261-92.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0718261-92.2026.8.07.0000 PACIENTE: SILVIO ALVES SIQUEIRA NETO IMPETRANTE: MARLUA BARROS COSSICH AUTORIDADE: DIRETOR DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA, JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO ALVES SIQUEIRA NETO, no qual se aponta como coatora a autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e como ilegal a manutenção do isolamento disciplinar por prazo superior ao limite legal, com a consequente suspensão dos benefícios de trabalho externo e saídas temporárias (execução penal n. 0088592-72.2001.8.07.0015). A douta Defesa Técnica (Dra. Marlua Barros Cossich – OAB/DF n. 46.367 e Dra. Mariane Rondelli – OAB/DF n. 59.591) alegou que o paciente permanece em isolamento disciplinar cautelar por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, em violação ao artigo 58 da Lei de Execução Penal, o qual veda a suspensão de direitos por prazo superior a 30 (trinta) dias. A audiência de instrução do processo administrativo disciplinar está designada apenas para 22-maio-2026, sem previsão de julgamento, de modo que o isolamento assumiu caráter punitivo sem que a falta tenha sido sequer apurada. Narrou que o paciente possui autorização judicial para trabalho externo e saídas temporárias em regime semiaberto e que a administração penitenciária considerou falta grave a sua recusa à proposta de contrato intermediada pela Fundação de Amparo ao Trabalhador. Sustentou que tal dissentimento não configura insubordinação, pois a escala oferecida suprimia as saídas temporárias e o horário de encerramento tornava o retorno noturno ao estabelecimento prisional objetivamente inseguro. Além disso, assinalou que o paciente aguardava proposta de emprego particular já protocolada nos autos. Não obstante, a sanção disciplinar foi imposta e o paciente cumpriu 10 (dez) dias de isolamento cautelar na unidade de origem e foi transferido em 29-março-2026 ao Centro de Internamento e Reeducação, onde a administração penitenciária o mantém sem prazo final, condicionando o retorno à conclusão do processo disciplinar. Consignou que a paralisação decorrente de assembleia extraordinária dos policiais penais do Distrito Federal suspendeu temporariamente as audiências disciplinares e contribuiu para o atraso na instauração e condução do processo. Tal circunstância, embora externa à administração do paciente, prolongou indevidamente o isolamento cautelar. Afirmou que a defesa requereu o restabelecimento dos benefícios em 31-março-2026 perante o juízo de origem e reiterou os seus pedidos em 14-abril-2026. Todavia, nenhuma das petições foi apreciada até a data da impetração. Requereu, liminarmente e no mérito, o imediato retorno do paciente ao Centro de Progressão Penitenciária e o restabelecimento dos benefícios de trabalho externo e saídas temporárias até a conclusão do processo administrativo disciplinar. É o relatório. Decido. O habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, tem por objeto coibir ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se verifica, na petição do writ ou nos documentos que o instruem, qualquer ato concreto emanado de autoridade judiciária que enseje a apreciação por este Tribunal.…
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