Processo 0718267-14.2017.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0718267-14.2017.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718267-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTEGRA SOLUCOES LTDA, CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL EXECUTADO: WAGNER PONTES FERREIRA, GPS CONECTA MONITORAMENTO VEICULAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL e INTEGRA SOLUÇÕES LTDA em face de WAGNER PONTES FERREIRA e GPS CONECTA MONITORAMENTO VEICULAR EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos, referente aos débitos de R$ 404.491,08 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos) a título de obrigação principal e de R$ 32.561,53 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos – ID 264274725) a título de honorários sucumbenciais, consoante petitório de ID 259546218. A parte executada realizou os depósitos judiciais, no valor de R$ 121.347,32 (cento e vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos – ID 264272620) a título de obrigação principal e no valor de R$ 32.561,53 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos – ID 264274725) a título de honorários sucumbenciais, consoante indicado em ID 264143709. Por força da decisão de ID 266553120, restou declarada a quitação integral dos honorários sucumbenciais, bem como determinada a liberação do montante correspondente (R$ 32.561,53 - trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos – ID 264274725). Em seguida, após os esclarecimentos prestados no ID 266553120 acerca da impossibilidade de aplicação do instituto previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada efetuou o depósito judicial do montante de R$ 283.143,76 (duzentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), referente ao saldo remanescente da obrigação principal, informando haver realizado o pagamento mediante duas guias de depósito judicial, sendo a primeira valor de R$ 12.125,73 (doze mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e três centavos – ID 267660638) e a segunda no valor de R$ 271.018,03 (duzentos e setenta e um mil, dezoito reais e três centavos – ID 267660640). Afirmou, ainda, que os patronos dos executados, Takachi & Carvalho Sociedade de Advogados, seriam credores do montante de R$ 12.125,73 (doze mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, arbitrados, por força do acórdão de ID 258858877, requerendo o decote dessa verba do valor principal devido à parte exequente. Em ID 267587859, foi formulado pedido pela sócia da empresa exequente no sentido de que os pagamentos aos credores trabalhistas fossem realizados de forma proporcional, sob o argumento de necessidade de preservação de sua subsistência mínima, diante da inatividade da pessoa jurídica. Por decisão de ID 269682313, considerando a existência de penhoras no rosto dos presentes autos oriundas da Justiça do Trabalho (processo nº 0104000-93.2009.5.10.0014, em tramitação na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, com penhora no rosto destes autos em 07/12/2017, ID 12079362; processo nº 0129700-92.2009.5.10.0007, em tramitação na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, com penhora no rosto destes autos em 20/12/2017, ID 12312296; e processo nº 0000611-77.2011.5.01.0045, em tramitação na…

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