Processo 0718268-81.2026.8.07.0001
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718268-81.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEREZINHA DIAS SOARES IMPETRADO: MARCELO FAGUNDES GOMIDE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TEREZINHA DIAS SOARES em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, visando afastar o sobrestamento do processo administrativo de regularização fundiária do imóvel situado na QN 05, Conjunto 11, Lote 13, Riacho Fundo I/DF. A petição inicial (ID 271371502) narra que a impetrante exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 22 anos, tendo realizado benfeitorias com recursos próprios e atribuído função social ao bem. A impetrante afirma que foi instaurado o processo administrativo SEI nº 00392-00013170/2021-76, no qual houve parecer técnico da CODHAB favorável à doação. Sustenta que, mesmo após a instrução favorável, a Administração permaneceu inerte e, posteriormente, determinou o sobrestamento do processo, exigindo inventário do antigo beneficiário (Orley Teixeira) e mencionando supostos terceiros interessados. Alega violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo e à regularização fundiária. Requer liminar para levantamento do sobrestamento e, ao final, a concessão da segurança para determinar a conclusão do procedimento administrativo com efetivação da doação. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho proferido em regime de plantão judicial (ID 271377994) deixou de apreciar o pedido liminar por ausência de urgência, determinando a remessa ao juízo natural. Em decisão sob ID 271447573, foi reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública, determinando-se a redistribuição dos autos. Na decisão de recebimento (ID 271489850), reconheceu-se a ausência de vícios formais. A inicial foi recebida, com indeferimento da liminar, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, determinando a notificação da autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público. Certidão de pagamento de custas consta no ID 271381499. A CODHAB/DF apresenta manifestação com juntada de documentos (ID 273188328), sustentando a inexistência de direito líquido e certo. Argumenta que o sobrestamento decorre da ausência de comprovação de cadeia sucessória do imóvel, ainda vinculado ao antigo beneficiário Orley Teixeira; existência de múltiplos requerentes; e constatação de ocupação multifamiliar e fracionamento do lote, conforme vistoria técnica (VOI). Junta documentos. Despacho de ID 273328728 determinou o aguardo das informações. A impetrante apresentou manifestação (ID 273425725), reiterando suas alegações. Sustenta que o vínculo do antigo beneficiário foi cancelado, que terceiros não possuem direito ao imóvel e que não há fracionamento impeditivo. Junta, supostamente, prova de que Maria de Fátima teria sido contemplada em outro programa habitacional. Certidão de diligência (ID 273438107) atestou o cumprimento das comunicações. A autoridade coatora apresentou nova manifestação (ID 275389550), reiterando a necessidade de regular instrução administrativa, diante da indefinição quanto à titularidade e…
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